Acórdão · TJMT

Acórdão 1040661-50.2025.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Relator(a):
HELIO NISHIYAMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E CONEXÃO CONFIGURADAS. IDENTIDADE DE OBJETO E CADEIA DOMINIAL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INSTITUTO DA ACCESSIO POSSESSIONIS. DEPENDÊNCIA LÓGICA ENTRE DEMANDAS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de saneamento e organização do processo em ação de usucapião extraordinária, afastou a preliminar de litispendência e conexão com demanda anterior, excluiu a agravante do polo passivo (admitindo-a como terceira interessada) e manteve confrontante no feito. A decisão recorrida entendeu pela ausência de tríplice identidade, sob o fundamento de que a posse invocada seria própria e distinta daquela exercida no processo paradigma. 2. Requerimentos do recurso: (i) reintegração da agravante ao polo passivo como litisconsorte necessária; (ii) determinação de citação dos proprietários tabulares originários ante o cancelamento da matrícula n. 21.269; (iii) exclusão de confrontante por suposto georreferenciamento fraudulento; e (iv) reconhecimento de prejudicialidade externa ou conexão com a Ação de Usucapião n. 0003248-16.2004.8.11.0013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de prejudicialidade externa entre a ação de usucapião ajuizada em 2024 e a demanda de 2004; e (ii) avaliar o risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos feitos por prevenção, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre os processos é umbilical. A ação de 2024 baseia-se em matrícula objeto de litígio e ordem de cancelamento na ação de 2004. O desfecho da demanda mais antiga condiciona a existência jurídica do objeto da nova ação. 5. A causa de pedir da ação de 2024 invoca o instituto da accessio possessionis, nos termos do art. 1.243 do Código Civil. A validade da posse do autor depende da legitimidade da posse do antecessor, objeto de julgamento na ação de 2004. Configurada, assim, a prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, alínea 'a', do CPC. 6. O risco de decisões contraditórias sobre a mesma cadeia possessória e sobre a validade dos títulos dominiais exige a reunião dos feitos. O art. 55, § 3º, do CPC determina a reunião de processos que possam gerar decisões conflitantes, independentemente de conexão direta. 7. Fixada a competência do juízo da 1ª Vara Cível de Pontes e Lacerda, por prevenção, conforme o art. 59 do CPC, ante o registro da petição inicial do processo mais antigo. 8. Reconhecida a conexão e determinada a remessa ao juízo prevento, resta prejudicada a análise das demais matérias (composição do polo passivo e confrontantes), as quais deverão ser reapreciadas pelo magistrado competente no saneamento global das demandas reunidas. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC - art. 1.243; CPC - art. 55, § 3º, art. 59, art. 313, V, alínea 'a'.

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