Acórdão 1041316-22.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Turma de Câmaras Criminais Reunidas
- Relator(a):
- JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO CUMPRINDO PENA EM LOCAL DIVERSO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA ONDE O APENADO CUMPRE A PENA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. I. Caso em exame: 1. Conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos das Comarcas de Colniza e Aripuanã/MT, nos autos da execução penal de reeducando condenado pelo Juízo de Aripuanã, mas atualmente custodiado na Cadeia Pública de Colniza. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Juízo da comarca de custódia ou ao Juízo da comarca da condenação processar e julgar a execução penal, nos termos da Lei de Execução Penal e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. III. Razões de decidir: 3. A regra do art. 65 da LEP confere a competência ao juízo da condenação, salvo disposição diversa na lei local de organização judiciária. 4. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, art. 544, autoriza a remessa da guia de execução penal ao juízo da comarca de custódia, visando à efetiva fiscalização da pena. 5. A jurisprudência estadual e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em atenção aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, a competência pode ser fixada no juízo onde o apenado cumpre pena. 6. A comarca de Colniza recebe os apenados em regime fechado das comarcas de Aripuanã e Cotriguaçu por inexistência de unidade prisional adequada nestas. 7. O Sistema Eletrônico de Execuções Unificado (SEEU) assegura ampla acessibilidade às informações e favorece a racionalização do acompanhamento da execução pelo juízo da custódia. IV. Dispositivo e tese: 8. Conflito negativo de competência julgado improcedente. Declarada a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Colniza/MT. Tese de julgamento: “Compete ao Juízo da comarca onde o apenado cumpre pena em regime fechado processar e julgar a execução penal, quando essa comarca for diversa da comarca da condenação, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição, celeridade e economia processual.” Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 65; CNGC-TJMT, art. 544. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, CC nº 1006721-94.2025.8.11.0000; STJ, CC nº 129.703/TO, Rel. Min. Ericson Maranho, DJe 05/03/2015.
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