Acórdão 1041387-24.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARCIO VIDAL
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO ERRO MATERIAL. REPRODUÇÃO LITERAL DE TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PRÓPRIO DO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OPOSIÇÃO SUCESSIVA DE EMBARGOS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO JULGADO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS. SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Márcia Budtke em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso, para excluir parcelas anteriores à impetração de mandado de segurança e ajustar critérios de atualização monetária. 2. No primeiro recurso, a Embargante sustenta a existência de erro material consistente na indicação equivocada do nome da beneficiária no corpo do acórdão. No segundo, alega omissão quanto à tese de preclusão consumativa e vedação à inovação recursal, defendendo a impossibilidade de acolhimento de fundamento não suscitado originariamente pelo Estado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a reprodução literal de trecho da decisão recorrida contendo identificação equivocada da parte caracteriza erro material próprio do acórdão embargado; e (II) saber se é admissível a oposição sucessiva de embargos de declaração, pela mesma parte, contra o mesmo acórdão, com apresentação fracionada de fundamentos recursais. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A referência à pessoa diversa no corpo do acórdão decorreu da reprodução literal de trecho constante da decisão de primeiro grau, expressamente transcrita no
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