Acórdão 1041623-18.2023.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO NÃO RECONHECIDO. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contrato de empréstimo, reconhecer a inexistência do débito de R$ 574,59, determinar a exclusão definitiva da anotação restritiva e condenar a fornecedora ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a fornecedora possui legitimidade passiva para responder por operação financeira realizada em ambiente digital vinculado a seus serviços; (ii) saber se houve contratação válida do empréstimo eletrônico e disponibilização do numerário ao consumidor; e (iii) saber se a cobrança e a negativação decorrentes de débito não comprovado configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva decorre da narrativa inicial. A operação financeira, a cobrança e a negativação foram atribuídas a serviços inseridos na cadeia de fornecimento da apelante. O consumidor apresentou elementos mínimos sobre a operação impugnada, a cobrança do débito, a inscrição restritiva e a comunicação imediata da fraude à fornecedora. Cabia à ré comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. A cédula de crédito e os registros internos não comprovam, por si sós, a manifestação válida de vontade do consumidor. A apelante não apresentou logs completos, IP, geolocalização, método de autenticação, confirmação por token, senha, biometria ou comprovante seguro de crédito do numerário. Fraudes em operações digitais integram o risco da atividade da instituição que atua com pagamentos e crédito eletrônico. Não houve prova de culpa exclusiva do consumidor, culpa exclusiva de terceiro ou fortuito externo. A manutenção de cobrança de empréstimo não reconhecido e a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configuram falha na prestação do serviço. O dano moral decorre da própria negativação indevida. O valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a natureza do ilícito, a restrição indevida ao crédito e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: “1. A instituição que integra a cadeia de fornecimento de serviços digitais de pagamento e crédito possui legitimidade para responder por empréstimo eletrônico impugnado pelo consumidor. 2. Registros internos e documento contratual eletrônico não comprovam a contratação válida quando desacompanhados de elementos técnicos de autenticação e de prova da disponibilização do numerário. 3. A cobrança e a negativação indevidas por débito não comprovado configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral in re ipsa.”
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