Acórdão · TJMT

Acórdão 1041703-96.2023.8.11.0003

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SAÚDE PÚBLICA. HOME CARE. SERVIÇO DE MÉDIA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO AO ESTADO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DEVER ESTATAL DE GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática proferida em embargos de declaração que apenas corrigiu erro material em acórdão de apelação, o qual havia direcionado prioritariamente ao Estado o cumprimento de obrigação de fornecimento de tratamento domiciliar (home care) de 12 horas diárias, reconhecido como serviço de média complexidade, além de fixar honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno pode rediscutir matéria já decidida na apelação sem impugnação oportuna; (ii) estabelecer se o serviço de home care pleiteado configura média complexidade e, consequentemente, a quem compete seu custeio; (iii) determinar se a responsabilidade familiar ou eventual inelegibilidade ao programa afastam o dever estatal de prestação do serviço de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não se presta à rediscussão do mérito da apelação quando a decisão agravada se limita à correção de erro material, sob pena de violação à preclusão e à vedação de inovação recursal. 4. A análise do conjunto probatório demonstra que o tratamento de home care de 12 horas diárias configura serviço de média complexidade, conforme avaliação multiprofissional do SUS. 5. A repartição de competências no SUS atribui aos Estados a responsabilidade por serviços de média e alta complexidade, nos termos do art. 198 da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/90. 6. A responsabilidade dos entes federativos na área da saúde é solidária, mas autoriza o direcionamento do cumprimento ao ente primariamente competente, conforme o Tema 793 do STF. 7. A alegação de que o Município integra o Programa Melhor em Casa constitui inovação recursal e carece de comprovação nos autos, inviabilizando sua análise. Eventual desequilíbrio no custeio pode ser resolvido pelo mecanismo de ressarcimento previsto no próprio Tema 793 do STF. 8. Recomendações administrativas, como a do Comitê Estadual de Saúde, não possuem caráter vinculante e dependem da verificação concreta dos requisitos de elegibilidade. 9. Divergências técnicas quanto à elegibilidade ao home care devem ser resolvidas com base no conjunto probatório, prevalecendo a avaliação acolhida na decisão de apelação. 10. O dever constitucional de garantia do direito à saúde não é afastado pela existência de responsabilidade familiar, que possui natureza civil e não substitui a obrigação estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno não admite rediscussão de matéria já decidida em apelação quando a decisão agravada apenas corrige erro material. 2. O fornecimento de home care classificado como serviço de média complexidade compete primariamente ao Estado, nos termos da repartição de competências do SUS. 3. A responsabilidade solidária dos entes federativos autoriza o direcionamento do cumprimento ao ente competente, sem afastar eventual direito de ressarcimento. 4. A inovação recursal e a ausência de prova impedem a análise de fatos novos em sede de agravo interno. 5. O dever estatal de assegurar o direito à saúde não é afastado pela responsabilidade familiar.” ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196, 198; CPC, arts. 1.021, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; TJMT, Apelação Cível n. 1003637-35.2023.8.11.0007, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 25/02/2026, DJe 11/03/2026; TJMT, Apelação Cível n. 1009093-75.2023.8.11.0003, Rel. Des. José Luiz Leite Lindote, j. 22/10/2025, DJe 04/11/2025.

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