Acórdão · TJMT

Acórdão 1041789-16.2024.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. EXISTÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, em ação de arbitramento de honorários, julgou parcialmente procedente o pedido para fixar honorários advocatícios no valor de R$ 2.591,14, em razão de serviços prestados em demanda anterior, após rescisão unilateral do contrato pelo cliente, com condenação ao pagamento de encargos e verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por julgamento extra petita e ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se há inadequação da via eleita diante da existência de contrato de honorários; (iii) determinar se a existência de contrato com previsão de remuneração impede o arbitramento judicial após rescisão unilateral; e (iv) verificar a possibilidade de majoração ou redução do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de julgamento extra petita, pois o magistrado decide a controvérsia conforme os fatos narrados e o direito aplicável, não se vinculando à qualificação jurídica atribuída pelas partes (iura novit curia). Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o arbitramento de honorários é cabível também nas hipóteses de rescisão antecipada do contrato, quando há controvérsia sobre a remuneração pelos serviços efetivamente prestados. Afasta-se a nulidade por incorreção do valor da causa, por se tratar de vício sanável que não compromete o julgamento de mérito, especialmente em demandas de natureza estimativa. Reconhece-se que a existência de contrato de honorários não impede o arbitramento judicial quando há rescisão unilateral, devendo ser assegurada a remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados. Afirma-se que a remuneração por etapas ou ad exitum não exclui o direito do advogado à contraprestação pelo trabalho realizado até a ruptura contratual, sob pena de enriquecimento sem causa do cliente. Determina-se que o arbitramento observe critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo de atuação, a complexidade da causa, o estágio processual e o benefício econômico obtido. Considera-se inválida a alegação de quitação genérica quando não demonstrada a vinculação específica aos serviços objeto da demanda. Mantém-se o valor arbitrado por se mostrar compatível com as circunstâncias do caso concreto, majorando-se apenas os honorários sucumbenciais em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O arbitramento de honorários advocatícios é cabível mesmo na existência de contrato, quando há rescisão unilateral e controvérsia sobre a remuneração dos serviços prestados. 2. O juiz pode fixar honorários com base na equidade e proporcionalidade, considerando o trabalho efetivamente realizado, independentemente da forma contratual de remuneração. 3. A rescisão unilateral do contrato não afasta o direito do advogado à remuneração proporcional, sob pena de enriquecimento sem causa do cliente. 4. A incorreção do valor da causa não enseja nulidade da sentença quando não há prejuízo ao julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 292 e 487, I; Lei nº 8.906/94, art. 22, §2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 47.

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