Acórdão 1042022-52.2020.8.11.0041
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- SUZANA GUIMARAES RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOTA FISCAL VINCULADA A EMPENHO E PROCESSO ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A nota fiscal vinculada a empenho, processo administrativo e liquidação da despesa constitui prova suficiente da obrigação assumida pela Administração Pública. 2. A liquidação da despesa pública gera presunção de regularidade administrativa, incumbindo ao ente estatal demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. 3. A Administração Pública não pode invocar irregularidades internas ou ausência de formalidades administrativas para afastar obrigação regularmente constituída e liquidada. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.