Acórdão 1042580-19.2023.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- HELIO NISHIYAMA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DE GARANTIA DO JUÍZO. DISTINÇÃO TÉCNICA ENTRE DEPÓSITO CAUTELAR E PAGAMENTO SATISFATIVO. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM A RECUPERAÇÃO E VENDA DO BEM. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença de ação de prestação de contas (segunda fase), homologou os cálculos da Contadoria Judicial e extinguiu o processo com fundamento na satisfação da obrigação, em razão do depósito do valor executado pelo devedor. 2. Requerimentos do recurso: (i) atribuição de efeito suspensivo para obstar o levantamento de valores; (ii) nulidade da sentença extintiva, sob o argumento de que o depósito foi efetuado exclusivamente a título de garantia do juízo, sem natureza solutória; (iii) reforma dos cálculos homologados para inclusão de despesas com IPVA, multas, taxas, custas e honorários, ao fundamento de que se encontram devidamente comprovadas nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a admissibilidade do apelo perante as alegações de coisa julgada material e preclusão; (ii) verificar a natureza jurídica do depósito efetuado e a regularidade da extinção do feito com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil; (iii) definir as despesas decorrentes da alienação fiduciária que possuem lastro probatório para dedução do produto da venda do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A coisa julgada material não incide sobre a admissibilidade de despesas quando a sentença da primeira fase declara o dever de prestar contas e condiciona a dedução à futura comprovação documental, na forma do artigo 502 do Código de Processo Civil. 5. A extinção de agravo de instrumento por perda superveniente de objeto não opera preclusão consumativa sobre o conteúdo da impugnação aos cálculos, uma vez que a controvérsia permaneceu juridicamente indecidida em segundo grau. 6. O depósito efetuado expressamente para fins de garantia do juízo não se confunde com o pagamento satisfativo, pois carece de animus solvendi e possui natureza meramente acautelatória, segundo orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.820.963/SP. 7. A extinção da execução pela satisfação da obrigação exige a quitação inequívoca do débito e não se configura quando o devedor vincula o depósito à apresentação de impugnação e ao pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 8. O artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 autoriza o credor fiduciário a deduzir do produto da venda do bem as despesas decorrentes da sua recuperação e alienação, desde que haja prova documental idônea do efetivo desembolso. 9. As verbas relativas a IPVA, multas de trânsito, taxas de licenciamento e custas processuais devem ser incluídas no cálculo da prestação de contas, pois demonstradas por documentos de arrecadação e comprovantes de pagamento vinculados ao veículo apreendido. 10. A dedução de valores relativos a honorários advocatícios contratuais e honorários de despachante não devem ser deduzidas neste caso, pois dependem da apresentação de contrato, nota fiscal ou recibo de quitação, razão pela qual a ausência desses documentos impede a consideração das verbas por falta de prova da saída patrimonial. 11. A constatação de erro na qualificação jurídica do depósito e na apuração das despesas comprovadas impõe a desconstituição da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para a retificação do laudo pela Contadoria Judicial. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar a elaboração de novos cálculos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 502, art. 525, § 6º, art. 924, II; CC - art. 304; Decreto-Lei n. 911/1969 - art. 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp n. 1.820.963/SP, AgInt no AREsp n. 1.418.198/SP.
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