Acórdão 1042622-23.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- SUZANA GUIMARAES RIBEIRO
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos impõe ao particular o ônus de apresentar elementos concretos aptos a infirmar a regularidade do débito tributário questionado. 2. A mera alegação de desconhecimento da origem do débito não basta para transferir ao ente público o ônus de comprovar a legitimidade do crédito regularmente constituído. 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado não dispensa a demonstração de ilicitude, dano e nexo causal. 4. A ausência de comprovação da irregularidade da inscrição e da efetiva lesão extrapatrimonial afasta a condenação por danos morais. 5. Agravo interno provido.
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