Acórdão · TJMT

Acórdão 1042846-58.2025.8.11.0001

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Relator(a):
EDSON DIAS REIS
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração intempestivos do Banco PAN S/A, alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais. 3. Embora tempestivos em relação ao acórdão embargado, operou-se a preclusão temporal do direito da embargante, que não questionou oportunamente a ausência de condenação em honorários recursais no acórdão que julgou o recurso inominado. 4. Subsidiariamente, inexiste omissão a ser suprida, pois o acórdão que julgou o recurso inominado analisou expressamente a questão dos honorários advocatícios, decidindo por não aplicar a condenação do art. 55 da Lei nº 9.099/95 em razão do provimento parcial do recurso. 5. Embargos conhecidos e rejeitados.

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