Acórdão 1043637-24.2025.8.11.0002
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO
Íntegra da ementa.
Órgão: GABINETE 1 – 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1043637-24.2025.8.11.0002. Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE-MT. Recorrente(s): GRAZIELLYN KARINE COSTA DAS CHAGAS. Recorrida(s): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. OSCILAÇÕES REITERADAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório formulado em ação decorrente de oscilações reiteradas no fornecimento de energia elétrica residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica comprovou a inexistência de falha na prestação do serviço diante das oscilações reiteradas narradas; e (ii) estabelecer se a persistência das interrupções e a ausência de solução administrativa adequada autorizam a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária apresenta justificativas apenas para eventos isolados, sem demonstrar a efetiva solução das oscilações reiteradas relatadas pela consumidora. Os protocolos de atendimento e os vídeos anexados aos autos evidenciam a persistência do problema e corroboram a continuidade da falha na prestação do serviço. A concessionária não se desincumbe do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A prévia tentativa de solução administrativa sem resposta efetiva e a permanência da deficiência do serviço ultrapassam mero inadimplemento contratual e autorizam a compensação por dano moral. As oscilações constantes no serviço essencial caracterizam dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. A fixação da indenização observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. 2. A persistência de oscilações no fornecimento de energia, sem solução administrativa adequada, caracteriza falha na prestação do serviço. 3. A má prestação de serviço essencial associada à desídia na solução administrativa configura dano moral indenizável. 4. A ocorrência reiterada de oscilações no fornecimento de energia elétrica autoriza o reconhecimento do dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, art. 14 e § 3º, I e II; CF/1988, Lei nº 14.905/2024; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: 1ª Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, Conclusão nº 1; TJMT, Apelação Cível nº 1016529-05.2022.8.11.0041, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 13.09.2023, publ. 20.09.2023; STJ, REsp nº 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21.09.2011.
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