Acórdão 1044381-53.2024.8.11.0002
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL E PELOS DEPOIMENTOS POLICIAIS EM JUÍZO. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPORAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º, do Código Penal). A Defesa pugna pela absolvição alegando insuficiência probatória, sustentando que o réu não residia fixamente no imóvel e que a ligação clandestina era preexistente. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão, saber se: (I) o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de furto de energia elétrica, considerando a confissão extrajudicial e os depoimentos policiais; e (II) a pena de multa aplicada guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada (análise de ofício). III. Razões de decidir: 3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo Pericial, que atestou, mediante registros fotográficos e análise técnica, a existência de ligação direta ("gato") desviando energia da rede de distribuição sem passar pelo medidor. A autoria é certa, pois o apelante confessou a prática na fase inquisitiva, admitindo ter pago um eletricista para realizar a fraude, confissão esta que, embora retratada pela revelia em juízo, foi corroborada pelo depoimento judicial do policial civil que participou da diligência e confirmou a ligação clandestina. 4. A jurisprudência admite a condenação baseada em confissão extrajudicial quando confirmada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, como o depoimento de agentes policiais, que possuem fé pública e idoneidade. 5. Quanto à dosimetria, verificou-se que a pena de multa foi fixada em 54 dias-multa, patamar desproporcional à pena corporal (próxima ao mínimo) e à situação econômica do réu. Impõe-se a redução de ofício para guardar simetria com a sanção privativa de liberdade, redimensionando-a para 14 dias-multa. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, reduzida a pena de multa. Teses de julgamento: “1. A confissão extrajudicial, realizada formalmente e documentada dentro de estabelecimento oficial, é válida para fundamentar a condenação criminal quando corroborada por elementos de prova produzidos em juízo, notadamente depoimentos policiais e perícia técnica. 2. A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade, sendo cabível a sua readequação de ofício quando fixada em patamar excessivo sem fundamentação idônea.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 3º; art. 59; art. 107. CPP, art. 155; art. 593, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp 2123334 MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 20/06/2024. STJ, HC 471082 SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/10/2018. TJMT, N.U 0009212-46.2006.8.11.0004, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 19/08/2025. TJMT, N° 0023129-32.2017.8.11.0042, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 02/02/2021.
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