Acórdão 1044535-85.2023.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA/RESCISÃO CONTRATUAL – ASSESSORIA FINANCEIRA – ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – OMISSÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO À TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE – VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR DAS PARCELAS VINCENDAS DO VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – CHANCE MERAMENTE ESPECULATIVA E HIPOTÉTICA – VANTAGEM QUE DECORRE DE PROPAGANDA ENGANOSA – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONFIGURADO – EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Verificada a ausência de manifestação acerca de tese relevante ventilada no recurso (teoria da perda de uma chance), impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para a devida prestação jurisdicional. A aplicação da teoria da perda de uma chance exige a comprovação de que o ato ilícito retirou da vítima uma oportunidade real e séria de obter vantagem ou evitar prejuízo, não sendo indenizáveis chances meramente hipotéticas ou especulativas. A promessa de quitação de financiamento bancário com descontos de até 90%, baseada em propaganda enganosa da assessoria financeira e sem evidência de aceitação pela instituição credora, não constitui chance real capaz de gerar indenização material pelo valor do saldo devedor do veículo. A condenação das embargadas ao pagamento das parcelas vincendas do financiamento, obrigação originária do consumidor, implicaria enriquecimento sem causa da parte autora e bis in idem, uma vez que a frustração pela apreensão do bem já foi compensada por meio da fixação de indenização por danos morais. Embargos acolhidos apenas para sanar a omissão, integrando a fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1044535-85.2023.8.11.0041 EMBARGANTE: JEFFERSON LIMA FERREIRA EMBARGADOS: ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA LTDA E OUTROS
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