Acórdão · TJMT

Acórdão 1044589-03.2025.8.11.0002

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTA DIGITAL. DÉBITOS AUTOMÁTICOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE VENDA ANTIGA (CHARGEBACK). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que condenou instituição de pagamento à restituição em dobro de R$ 292,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de cinco débitos automáticos indevidos realizados em conta digital, sob a justificativa de contestação de uma venda ocorrida em 2018 (chargeback), cuja transação e origem da dívida não foram comprovadas pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da plataforma de pagamentos em relação ao procedimento de chargeback; (ii) a legalidade dos descontos efetuados em conta corrente sem comprovação da origem da dívida ou autorização do correntista; e (iii) a configuração e o quantum do dano moral decorrente da indisponibilidade financeira e falha no atendimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida pela Teoria da Asserção, sendo a administradora da conta digital pertinente para figurar no polo passivo quando lhe é atribuída a conduta de realizar descontos indevidos. 4. O desconto em conta corrente para pagamento de dívidas exige prévia e expressa autorização do correntista, conforme o art. 3º da Resolução BACEN nº 3.695/2009. 5. A ausência de prova documental idônea sobre a origem da dívida (ônus do art. 373, II, CPC) torna o débito ilícito, não sendo telas sistêmicas unilaterais suficientes para vincular o consumidor à transação contestada. 6. A restituição deve ocorrer em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável. 7. O desconto indevido que gera indisponibilidade financeira caracteriza dano moral in re ipsa, agravado, no caso, pela frustração na tentativa de solução administrativa (desvio produtivo). 8. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos em conta digital, sob pretexto de contestação de venda (chargeback), sem a comprovação cabal da origem da dívida e da participação do correntista na transação, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. 2. A apropriação indevida de valores em conta corrente, privando o consumidor de seus recursos, enseja dano moral de natureza in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 14, art. 42, parágrafo único; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 373, II; Lei nº 10.406/2002 (CC), art. 944; Resolução BACEN nº 3.695/2009, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/10/2015; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020; STJ, REsp 1807242/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/08/2019; TJMT, Terceira Turma Recursal, RI 1062078-61.2022.8.11.0001, Rel. Hildebrando da Costa Marques, j. 10/10/2023; TJMT, Terceira Turma Recursal, RI 1002658-79.2023.8.11.0005, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, j. 05/08/2024.

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