Acórdão · TJMT

Acórdão 1044638-50.2025.8.11.0000

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a):
SERGIO VALERIO
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO MAXIMUS - FASE 2. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TITULARIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ESTRUTURA CRIMINOSA E MOVIMENTAÇÃO DE GRANDE VOLUME DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. Os impetrantes alegam ausência de fumus comissi delicti, pois o único indício seria a titularidade de uma linha telefônica utilizada em conversas sobre narcotráfico, sem menção ao nome do paciente e com resultado negativo em busca e apreensão. Sustentam, ainda, a presença de predicados pessoais favoráveis e a violação ao princípio da homogeneidade. 3. Pleiteiam a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a titularidade de uma linha telefônica, associada a diálogos sobre narcotráfico, constitui indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) para justificar a prisão preventiva; (ii) verificar se a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo volume de drogas negociado pela associação, fundamenta a custódia para garantia da ordem pública; (iii) analisar se as medidas cautelares alternativas são suficientes e adequadas ao caso; e (iv) definir se o princípio da homogeneidade impede a manutenção da prisão. III. Razões de decidir 5. A análise aprofundada sobre a autoria delitiva, incluindo a alegação de fraude no cadastro da linha telefônica, é incabível na via do habeas corpus. Os elementos informativos colhidos na investigação são suficientes para a configuração do fumus comissi delicti nesta fase processual. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. O modus operandi da associação criminosa, com a movimentação semanal de grande volume de entorpecentes (5 kg a 10 kg), revela periculosidade acentuada e risco de reiteração delitiva. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco representado pela atuação de uma associação criminosa estruturada e de grande porte. 9. O princípio da homogeneidade não impede a decretação da prisão preventiva, pois a custódia cautelar visa resguardar o processo e a ordem social, não se confundindo com antecipação de pena. A análise sobre eventual regime de cumprimento é conjectura. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória para aferir a autoria delitiva, sendo suficientes os indícios colhidos na investigação para a decretação da prisão preventiva. 2. A gravidade concreta do crime de associação para o tráfico, evidenciada pela estrutura organizacional e pelo grande volume de entorpecentes negociado, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 3. A presença dos requisitos da prisão preventiva, especialmente o risco à ordem pública, afasta a aplicação de medidas cautelares diversas e a incidência do princípio da homogeneidade.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, caput e § 3º, II, e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: TCCR/TJMT, Enunciado Orientativo n. 43.

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