Acórdão · TJMT

Acórdão 1045675-15.2025.8.11.0000

Julgamento:
24 de março de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENDIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO POSSUÍA 70 (SETENTA) ANOS À ÉPOCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO É A DATA DA PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA E ERRO JUDICIÁRIO NA FIXAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO REGIME SEMIABERTO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO EFETIVO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME INTERMEDIÁRIO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO COMO MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO INDISPENSÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória e fixou as condições para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, com imposição de monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber se: (I) o agravante faz jus à redução do prazo prescricional pela metade prevista no art. 115 do CP, considerando ter atingido 70 anos de idade após a prolação da sentença; (II) se é cabível o afastamento do monitoramento eletrônico no regime semiaberto sob a alegação de cumprimento integral da reprimenda. III. Razões de decidir: 3. O benefício da redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, exige que o agente conte com 70 (setenta) anos de idade na data da prolação da sentença condenatória de primeiro grau. 4. No caso concreto, o recorrente atingiu a idade senil apenas em 28/04/2024, data posterior à sentença, o que impede a aplicação do redutor e, por consequência, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 5. A utilização de monitoramento eletrônico no regime semiaberto harmonizado é medida legal e necessária para a fiscalização da pena, especialmente diante da inexistência de colônia agrícola ou industrial na comarca. 6. Os períodos de custódia cautelar anteriores não autorizam a dispensa do controle por tornozeleira eletrônica quando o apenado é formalmente inserido no regime intermediário após o trânsito em julgado e ainda resta pena remanescente a cumprir. IV. Dispositivo e tese: 7. RECURSO DESPROVIDO. Teses de julgamento: "1. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal aplica-se apenas quando o agente possui 70 anos de idade na data da prolação da primeira sentença condenatória. 2. O monitoramento eletrônico configura meio eficiente e necessário para a fiscalização do cumprimento da pena em regime semiaberto na hipótese de inexistência de estabelecimento prisional adequado." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 115 e 339. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1892076 SP 2021/0155765-7, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 08.03.2022, DJe 11.03.2022. TJ-MT, Agravo de Execução Penal 10192265420248110000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 26.11.2024, p. 28.11.2024.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.