Acórdão · TJMT

Acórdão 1045737-55.2025.8.11.0000

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. CRÉDITOS DE ICMS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERIGO DE DANO HIPOTÉTICO. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA INCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE APROFUNDADA DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES. PRECEDENTES CITADOS INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Canassa Comércio de Sementes e Logística Ltda. contra decisão monocrática desta Relatora que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Recorrente, mantendo o indeferimento da tutela de urgência determinado pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da ação de conhecimento n. 1112594-57.2025.8.11.0041, em que a Agravante objetiva que a autoridade coatora se abstenha de exigir a transferência obrigatória de créditos de ICMS nas remessas interestaduais realizadas entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte. 2. O pedido liminar foi indeferido na origem sob o fundamento de que a Agravante não apresentou documentos capazes de comprovar, de forma concreta, a tributação indevida ou a iminência de autuação fiscal, e de que a Informação n. 201/2024 da SEFAZ/MT, de caráter normativo geral, não configura ato administrativo individual direcionado contra a empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a existência da Informação n. 201/2024 da SEFAZ/MT, de caráter normativo geral, é suficiente para configurar perigo de dano concreto apto a embasar a concessão de tutela de urgência; (ii) verificar se os documentos apresentados pela Agravante são suficientes para demonstrar a natureza das operações realizadas e, consequentemente, a probabilidade do direito invocado; e (iii) analisar se os precedentes judiciais citados pela Agravante têm o condão de afastar a decisão agravada, dispensando a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise do Agravo Interno não se confunde com o exame do mérito da ação principal. A questão central neste momento processual é mais restrita: saber se, com os elementos concretos trazidos aos autos, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Admitir argumentos puramente abstratos acerca da inconstitucionalidade de normas tributárias, sem a devida demonstração de sua repercussão concreta sobre a situação específica da requerente, equivaleria a subverter a lógica do sistema de cautela, transformando o juízo sumário em juízo exauriente. 5. A Informação n. 201/2024 da SEFAZ/MT constitui ato administrativo de caráter normativo geral, destinado a uniformizar o entendimento da Administração Tributária sobre determinado tema, não configurando ato administrativo individual voltado contra a Agravante. Não há nos autos notificação fiscal, início de procedimento de fiscalização, lavratura de auto de infração ou qualquer outro ato concreto que demonstre que a Fazenda Pública estadual direcionou sua atuação especificamente em desfavor desta contribuinte. O receio de autuação permanece hipotético e subjetivo, insuficiente para amparar a concessão de medida de urgência. 6. Os documentos apresentados pela Agravante — resumo de apuração do ICMS por CFOP e pedidos de clientes — são insuficientes para esclarecer a natureza das operações realizadas, sendo impossível verificar, com base nesses elementos, se as transferências são meramente físicas entre estabelecimentos do mesmo titular ou se envolvem hipótese de interrupção de diferimento do ICMS, o que atrairia regra tributária distinta e poderia justificar, em tese, exigência fiscal. Essa distinção é juridicamente relevante e sua análise aprofundada é incompatível com o juízo de cognição sumária que caracteriza a tutela de urgência. 7. Os precedentes judiciais citados pela Agravante, ainda que relevantes para a análise do mérito da ação principal, não têm o condão de afastar a decisão agravada. A plausibilidade abstrata de uma tese jurídica não dispensa a parte de demonstrar o fumus boni iuris aplicado à sua situação particular e o periculum in mora concreto no caso específico. O precedente deste Tribunal invocado pela Agravante tratou de hipótese em que havia maior clareza sobre a natureza das operações realizadas e sobre a ausência de fato gerador, circunstâncias que não restaram igualmente demonstradas nos presentes autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Desprovejo o recurso de Agravo Interno. Tese de julgamento: "1. A existência de ato administrativo normativo geral da administração fazendária, sem a lavratura de auto de infração, notificação fiscal ou instauração de procedimento individualizado contra o contribuinte, não configura perigo de dano concreto e atual apto a amparar a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC." "2. A probabilidade do direito, como requisito da tutela de urgência, não se satisfaz com a mera invocação abstrata de tese jurídica — ainda que respaldada em precedentes judiciais — sendo indispensável a demonstração concreta, pelos elementos fáticos e documentais trazidos aos autos, da situação específica do requerente e da aplicabilidade da tese ao seu caso." "3. A análise da natureza das operações de transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, para fins de definição da incidência ou não do ICMS, é incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência, devendo a controvérsia ser resolvida no âmbito do processo de conhecimento, com instrução adequada." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 300 do Código de Processo Civil; Lei Complementar n. 204/2023; Convênio ICMS n. 178/2023; Decreto Estadual n. 657/2024. Jurisprudência relevante citada: ADC n. 49 do Supremo Tribunal Federal; Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça; precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, N.U 1017259-71.2024.8.11.0000. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1045737-55.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: CANASSA COMERCIO DE SEMENTES E LOGISTICA LTDA AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO

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