Acórdão 1045883-96.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- SERGIO VALERIO
Íntegra da ementa.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO DEVASTATE. EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. SITUAÇÕES DISTINTAS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS ROBUSTOS CONTRA O PACIENTE. INTEGRAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 01/08/2025 na “Operação Devastate”, visando à extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu, nos autos n. 1000993-73.2025.8.11.0032. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há identidade fático-processual entre o paciente e o corréu paradigma que justifique a extensão do benefício; (ii) se estão presentes os requisitos do art. 580 do CPP; e (iii) se a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A extensão de benefício prevista no art. 580 do CPP exige identidade das situações fático-jurídicas entre o beneficiado e aquele que pleiteia a extensão, não se aplicando quando presentes circunstâncias de caráter pessoal ou distinção na gravidade da conduta. 4. A liberdade provisória concedida ao corréu paradigma Luiz Gustavo Bueno Ormond Cavalcante fundamentou-se na fragilidade indiciária específica quanto à titularidade da linha telefônica interceptada e em suas condições pessoais favoráveis, tratando-se de juízo de valor sobre a suficiência de indícios para aquele réu em particular. 5. A situação do paciente Marlon Anzil da Silva é substancialmente distinta, havendo contra ele elementos informativos de maior robustez, incluindo identificação como integrante ativo da organização criminosa (Comando Vermelho), inserção em grupos de mensagens da facção e presença de seu nome em listas de contabilidade do tráfico referentes ao pagamento de mensalidades. 6. Tais elementos denotam vinculação estável e profunda com a estrutura criminosa, evidenciando periculosidade concreta que justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, fundamento que não se comunicava ao corréu paradigma. 7. As alegações sobre falta de perícia nos aparelhos celulares ou questionamentos sobre cadeia de custódia demandam revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser debatidas no curso da instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: A ausência de similitude fática entre a situação processual do paciente e do corréu obsta a extensão do benefício, sendo inaplicável o art. 580 do CPP quando os fundamentos da decisão concessiva são de natureza exclusivamente pessoal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 580; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, art. 35, art. 40, III; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Enunciado Criminal 43. HC 1045093-15.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, 16.12.2025.
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