Acórdão 1046018-87.2022.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COERCITIVA (ASTREINTES). EXIGIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 E TEMA 1296 DO STJ. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que, ao homologar cálculos e determinar o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, extinguiu a fase executiva pelo pagamento. A recorrente sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a pendência de agravo de instrumento, bem como a inexigibilidade da multa cominatória por ausência de intimação pessoal e cumprimento da obrigação principal, pleiteando a restituição dos montantes levantados. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo obsta a prolação de sentença extintiva na execução; (ii) saber se a prévia intimação pessoal do devedor permanece como requisito indispensável para a incidência de astreintes no regime do CPC/2015; e (iii) analisar a viabilidade de revisão da multa e determinação de restituição de valores após o levantamento pela exequente. III. Razões de decidir A interposição de recurso destituído de efeito suspensivo não interrompe a marcha processual nem impede o juízo de origem de praticar atos executivos ou extinguir o feito, não configurando cerceamento de defesa a sentença proferida antes do trânsito em julgado de agravo de instrumento sem liminar suspensiva. A multa cominatória, vocacionada à tutela da autoridade das decisões judiciais, pressupõe a ciência inequívoca e pessoal do obrigado, consolidando-se no cenário jurídico a higidez da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, conforme reafirmado pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo 1.296. A exigibilidade das astreintes em obrigação de fazer reclama a prévia intimação pessoal da parte devedora, requisito que não se supre pela ciência do patrono ou intimação via sistema eletrônico, sob pena de vulneração aos princípios da segurança jurídica e da previsibilidade sancionatória. Dada a natureza instrumental e acessória da multa coercitiva, seu arbitramento não transita em julgado materialmente, permitindo ao magistrado excluí-la ou reduzi-la a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, se verificada a ausência de pressupostos de incidência ou o potencial enriquecimento sem causa. Evidenciada a nulidade dos atos executivos baseados em multa inexigível por falta de intimação pessoal, impõe-se a cassação da sentença extintiva com a determinação de restituição imediata dos valores levantados, restabelecendo-se o equilíbrio patrimonial entre as partes. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A prévia intimação pessoal do devedor é pressuposto inafastável para a incidência de multa coercitiva em obrigações de fazer, nos termos da Súmula 410 e do Tema 1.296 do STJ, sendo cabível a exclusão da penalidade e a restituição de valores levantados caso inobservado tal requisito."
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