Acórdão · TJMT

Acórdão 1046198-27.2025.8.11.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a):
SERGIO VALERIO
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES HEDIONDOS. REINCIDÊNCIA GENÉRICA EM CRIMES COMUNS. FRAÇÕES DE 60% E 20%. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PARA 50% E 16%. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de execução penal interposto por Gabriel Divino da Silva Ajala contra decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT, que retificou o cálculo de penas unificadas (64 anos, 7 meses e 10 dias), estabelecendo as frações de 60% para crimes hediondos (homicídios qualificados e organização criminosa armada) e 20% para delitos comuns (aborto e sequestro). A defesa pleiteia a aplicação da fração de 50% para os homicídios, alegando primariedade em crimes com resultado morte, e de 16% para os crimes comuns, sustentando primariedade à época dos fatos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a reincidência específica em crimes hediondos exige identidade de resultado morte para a incidência do percentual de 60% na progressão de regime; (ii) se o status de reincidente pessoal impede o reconhecimento da fração de 16% para crimes comuns supervenientes ao trânsito em julgado da primeira condenação; e (iii) se a individualização operada na origem violou o entendimento do Habeas Corpus Coletivo n. 1004144-17.2023.8.11.0000/TJMT. III. Razões de decidir O crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo possui natureza hedionda desde a vigência da Lei n. 13.964/2019 (art. 1º, II, “b”, da Lei n. 8.072/1990), servindo como marco para a caracterização da reincidência específica em hediondez quanto aos delitos supervenientes de homicídio e organização criminosa armada. A reincidência é condição de caráter pessoal que se projeta sobre a integralidade da execução unificada após o trânsito em julgado de condenação anterior, sendo desnecessária a identidade de resultado (morte) para a aplicação do percentual de 60% previsto no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal. Inviável a aplicação das frações de 16% (comum) e 50% (hediondo com morte) reservadas a apenados primários, uma vez que o agravante já ostentava condenação definitiva ao tempo da prática das novas infrações comuns e hediondas. O Juízo de origem observou a individualização da pena ao afastar o "contágio" da fração hedionda sobre os crimes comuns, aplicando a estes o patamar de 20%, condizente com a reincidência genérica do agente (art. 112, II, da LEP). IV. Dispositivo e tese 7.      Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A reincidência específica em crimes hediondos decorre da prática de novo crime da mesma natureza após condenação definitiva anterior, atraindo a fração de 60% (art. 112, VII, da LEP) independentemente da similitude de resultados específicos entre as condutas." "O status de reincidente, como condição pessoal do apenado, irradia seus efeitos sobre a execução penal unificada, impedindo a aplicação das frações progressivas destinadas exclusivamente a sentenciados primários." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 112, II e VII; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, II, “b”; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1327963 (Tema 1199); STJ, AgRg no REsp n. 2.148.027/GO, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/12/2025; TJMT, HC Coletivo n. 1004144-17.2023.8.11.0000.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.