Acórdão 1046867-77.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
Íntegra da ementa.
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉFICIT ATUARIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao reformar a sentença, julgou improcedente o pedido de servidora inativa para limitar a base de cálculo da contribuição previdenciária ao teto do RGPS. O acórdão fundamentou-se na existência de déficit atuarial no regime próprio, o que autoriza a aplicação de regra excepcional de contribuição. A embargante aponta omissão na análise da prova de superávit e contradição no uso de prova supostamente preclusa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a alegação de superávit financeiro do MTPREV, que poderia afastar a premissa de déficit atuarial; e (ii) se a decisão é contraditória por ter se baseado em documentos sobre o déficit juntados apenas na fase recursal, configurando inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a questão central do déficit atuarial, considerado fato público e notório e comprovado por documentos oficiais. A existência de superávit financeiro em um exercício ou a rentabilidade de investimentos não se confunde com o equilíbrio atuarial de longo prazo, sendo desnecessário rebater todos os argumentos da parte quando a fundamentação principal é suficiente para a solução da controvérsia. 4. Inexiste contradição, pois esta deve ser interna ao julgado. A valoração de documentos oficiais para confirmar fato público e notório, ainda que juntados em fase recursal, insere-se no livre convencimento motivado do julgador. A escolha por dados técnicos atuariais em detrimento de matéria jornalística constitui legítima ponderação probatória. 5. Os embargos de declaração não apontam vícios sanáveis, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão de rediscutir o mérito e a valoração das provas é incabível nesta via recursal, que não se presta a funcionar como sucedâneo de recurso para reformar a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão do julgado, quando a decisão se ampara em fatos públicos e notórios, comprovados por documentos oficiais. 2. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao julgado, não se caracterizando pela valoração probatória realizada pelo julgador ou pela discordância da parte com a interpretação jurídica adotada. 3. É vedado o uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa, evidenciando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1757324/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/08/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.544.318/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/08/2021; STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016; TJMT, N.U 0001122-61.2013.8.11.0050, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 11/03/2026; TJMT, N.U 1002865-11.2025.8.11.0037, Terceira Turma Recursal, Rel. Hildebrando da Costa Marques, j. 17/03/2026.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.