Acórdão 1047123-23.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- SERGIO VALERIO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA MEDIDA. REEDUCANDO INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO E VINCULADO A GRUPO RELIGIOSO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de agravo em execução penal. Interposição contra decisão que determinou a regressão cautelar ao regime fechado devido ao registro de 17 incidentes de monitoramento eletrônico, consistentes em violações de área de inclusão e fim de bateria. Fundamentos do recurso. O agravante justifica as falhas por defeitos técnicos no dispositivo e obrigações de trabalho e saúde familiar. Demonstra vínculo empregatício ativo e comparecimento espontâneo à Defensoria Pública para informar a desativação do sistema. Objetivo do agravante. A defesa pleiteia a anulação da regressão cautelar para que o sentenciado aguarde a apuração dos fatos em audiência de justificação no regime semiaberto. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar ao regime fechado configura medida desproporcional quando o sentenciado demonstra vínculos laborais e religiosos, além de ter implementado o lapso para o regime aberto meses antes da ordem regressiva. III. Razões de decidir A aplicação da regressão de regime cautelarmente exige análise pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, priorizando a função ressocializadora da pena em detrimento da aplicação automática da sanção. A comprovação de exercício de atividade laboral lícita e a ausência de novos delitos evidenciam o propósito de reintegração social do sentenciado. O comparecimento espontâneo do reeducando para sanar irregularidades no equipamento denota boa-fé e afasta o perigo de fuga que fundamentaria a custódia cautelar extrema. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A prática de falta grave autoriza a regressão, mas não impõe o imediato encarceramento cautelar em regime fechado quando o sentenciado demonstra vínculos laborais e propósitos reais de ressocialização. 2. A excepcional não regressão de regime prisional ou sua suspensão cautelar encontra amparo nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando o reeducando demonstra indicativos reais de ressocialização, como o exercício de atividade laborativa e inserção em grupo religioso, especialmente se o lapso para regime mais brando já fora atingido em data anterior à decisão regressiva.” Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, VI, 51, I, 57, 118, I, e 146-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.850.902/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23.06.2020; TJMT, AgExPe n. 1011560-02.2024.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 25.06.2024; TJMT, AgExPe n. 1028827-84.2024.8.11.0000, Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 29.10.2024.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.