Acórdão · TJMT

Acórdão 1048051-68.2025.8.11.0001

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo a condenação de companhia aérea por danos morais e materiais decorrentes de extravio definitivo de bagagem. A embargante alega omissão quanto à análise expressa de dispositivos legais e constitucionais, visando ao prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte configura omissão; (ii) se o recurso, a pretexto de prequestionamento, constitui mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito; e (iii) se a conduta processual da embargante caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no julgado, pois o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, como ocorreu no caso. 4. O recurso que, a pretexto de prequestionar a matéria, busca a rediscussão do mérito já decidido, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. 5. A interposição de embargos de declaração sem a demonstração de vício real, com o nítido propósito de retardar o trâmite processual, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório e autoriza a condenação da parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa. Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a matéria de fundo foi devidamente analisada, não configurando omissão a ausência de menção expressa a cada artigo, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que, a pretexto de prequestionamento, buscam exclusivamente a rediscussão do mérito da causa, sem apontar vício real no julgado, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6968, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/10/2022; STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016; Turma Recursal de Mato Grosso, N.U 1002865-11.2025.8.11.0037, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 17/03/2026; Turma Recursal de Mato Grosso, N.U 1000006-28.2023.8.11.0090, Rel. Walter Pereira de Souza, Primeira Turma Recursal, j. 31/10/2023.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.