Acórdão · TJMT

Acórdão 1048259-55.2025.8.11.0000

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a):
SERGIO VALERIO
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, EXTORSÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. excesso de prazo. instrução encerrada. súmula 52 do stj. requisitos da prisão preventiva e medidas cautelares. matéria já apreciada. inadmissível sucedâneo recursal. prisão domiciliar. ausência de prova pré-constituída. gravidade concreta. alegações de agressões no cárcere. apuração nas vias ordinárias. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado de próprio punho pelo paciente, advogado, contra prisão preventiva decretada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT. O paciente encontra-se preso desde 17 de abril de 2025, denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, associação para o tráfico de drogas, comércio ilegal de arma de fogo, extorsão, falsidade ideológica e tráfico de influência. 2. Fatos relevantes: (i) paciente preso preventivamente desde abril de 2025 no âmbito da "Operação Heros Apiacás"; (ii) instrução criminal encerrada, com alegações finais do Ministério Público apresentadas em novembro de 2025; (iii) defesa do paciente que deixou transcorrer prazo para memoriais in albis; (iv) teses de ausência de fundamentação do decreto prisional e de aplicação de medidas cautelares já apreciadas em habeas corpus anteriores (HC n. 1026435-40.2025.8.11.0000 e HC n. 1035677-23.2025.8.11.0000); (v) paciente que alega ter sofrido espancamento e tortura no Presídio Ahmenon, em Várzea Grande/MT; (vi) transferência do paciente para a Penitenciária Regional Major Eldo de Sá Corrêa, em Rondonópolis/MT; (vii) inspeção realizada pela OAB/MT; (viii) paciente acusado de integrar a cúpula logística e financeira da organização criminosa "Comando Vermelho", atuando como "advogado da família"; (ix) ausência de certidões de nascimento dos filhos menores; (x) ausência de demonstração de que o paciente é o único responsável pelos infantes. 3. Requerimentos: (i) revogação da custódia cautelar por excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea; (ii) substituição da prisão por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319); (iii) concessão de prisão domiciliar (CPP, art. 318, III e VI) em razão de três filhos menores de 12 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há excesso de prazo para a formação da culpa; (ii) analisar a possibilidade de conhecimento de teses já apreciadas em habeas corpus anteriores; (iii) examinar o cabimento da prisão domiciliar em razão de filhos menores; (iv) avaliar se as alegações de agressões no cárcere justificam a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece de pedido analisado e julgado em habeas corpus anteriores, em observância ao princípio da coisa julgada e para evitar a utilização do writ como inadmissível sucedâneo recursal. 6. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A parte não pode se beneficiar da própria inércia processual para alegar excesso de prazo quando deixa transcorrer in albis o prazo para apresentação de memoriais. 8. O rito célere e documental do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado. A ausência de certidões de nascimento e de demonstração de que o paciente é o único responsável pelos filhos inviabiliza a concessão de prisão domiciliar. 9. A prisão domiciliar não constitui direito subjetivo absoluto e deve ser negada quando as circunstâncias do caso concreto revelarem extrema gravidade e risco manifesto à ordem pública. 10. A gravidade concreta das imputações, especialmente a acusação de integrar a cúpula logística e financeira de organização criminosa armada, utilizando a condição de advogado para atuar como engrenagem estrutural do grupo, denota periculosidade acentuada e risco efetivo de reiteração delitiva, tornando a prisão domiciliar medida inadequada e ineficaz. 11. Eventuais desvios de conduta ou agressões perpetradas por agentes do Estado durante a execução da custódia não possuem o condão de contaminar a legalidade do decreto de prisão preventiva, o qual constitui título judicial autônomo, emitido por autoridade judiciária competente e amparado na necessidade de garantia da ordem pública. 12. As alegações de agressão policial não possuem relação direta com a legalidade da prisão preventiva, que se baseia em título judicial novo e independente. A apuração das responsabilidades dos agentes envolvidos deve ocorrer nas vias ordinárias próprias. IV. DISPOSITIVO Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, III e VI, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 52; STJ, AgRg no HC 946656/MG.

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