Acórdão · TJMT

Acórdão 1048976-61.2025.8.11.0002

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1048976-61.2025.8.11.0002 Recurso Cível Inominado n.° 1048976-61.2025.8.11.0002 Recorrente: Tessalia Helena Mella Recorrido: Mrv Prime Incorporações Mato Grosso do Sul Ltda EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA SOBRE POSIÇÃO SOLAR DA UNIDADE HABITACIONAL. SOL POENTE EM VEZ DE SOL NASCENTE. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.    Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos feitos em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de construtora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado diante das particularidades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   A construtora, por intermédio de seu corretor, assegurou que a unidade habitacional possuía face voltada para o sol nascente, característica considerada essencial pela consumidora para aquisição do imóvel. 4.   A frustração da legítima expectativa relacionada à aquisição da casa própria ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. 5.   O valor da indenização deve observar a gravidade da conduta, a intensidade do dano suportado, a capacidade econômica da empresa e as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 6.   O montante fixado na sentença mostra-se insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente da relevância da característica do imóvel para a consumidora e da desídia da empresa requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.   Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prestação de informação equivocada por corretor imobiliário acerca de característica essencial do imóvel configura falha na prestação de serviço e gera dever de indenizar. 2. A frustração da legítima expectativa do consumidor relacionada à aquisição da casa própria caracteriza dano moral indenizável. 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as funções compensatória e pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.026, parágrafo 2º. Lei nº 9.099/1995, artigo 55. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado nº 1072394-31.2025.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Relatora Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, julgado em 23/04/2026, publicado em 28/04/2026.

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