Acórdão 1049960-59.2024.8.11.0041
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Íntegra da ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. REJEIÇÃO. MÉRITO. CERTIDÃO DE CRÉDITO SALARIAL. RECUSA DE EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA. SUSPENSÃO FUNDADA EM DECRETO ESTADUAL. MOROSIDADE NA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE OBTENÇÃO DE CERTIDÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXIV, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a expedição da segunda via de certidões de crédito salarial destinadas à compensação de débito inscrito em dívida ativa. O recorrente sustentou, preliminarmente, inadequação da via eleita por suposta impugnação de norma em tese, e, no mérito, ausência de direito líquido e certo, alegando que a recusa decorreu de estrito cumprimento ao art. 18, §2º, do Decreto Estadual nº 808/2021, que suspendeu a emissão das certidões até a implantação do Sistema Integrado de Certidão de Crédito (SICC). II. Questão em discussão As questões jurídicas debatidas no recurso são: (i) saber se o mandado de segurança é via adequada para impugnar a negativa administrativa de expedição de certidão de crédito salarial, ou se a pretensão equivale à impugnação de norma em tese, nos termos da Súmula 266 do STF; (ii) saber se a recusa estatal em emitir a segunda via de certidão de crédito salarial, fundada em decreto que suspendeu o procedimento até a implantação de sistema eletrônico, configura violação ao direito constitucional de obtenção de certidões e aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da segurança jurídica. III. Razões de decidir A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhimento, pois o objeto da impetração não é a declaração abstrata de invalidade do Decreto Estadual nº 808/2021, mas sim a impugnação de ato administrativo concreto — a negativa de expedição da segunda via das certidões de crédito salarial —, com efeitos diretos e imediatos na esfera jurídica do impetrante, o que afasta a incidência da Súmula 266 do STF. O direito à obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, insuscetível de suspensão por ato normativo infralegal que, a pretexto de organizar procedimentos internos, crie obstáculo intransponível ao exercício do direito subjetivo do administrado. A suspensão indefinida da emissão das certidões, decorrente da morosidade estatal em implantar o sistema eletrônico ao longo de mais de uma década, configura medida desproporcional e ilegal, pois transfere ao particular o ônus da desorganização administrativa, em violação aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da segurança jurídica que regem a Administração Pública. O Decreto Estadual nº 808/2021 não pode restringir direito assegurado pela Lei Estadual nº 8.672/2007 e pela Constituição Federal, dado que o poder regulamentar não autoriza a supressão ou a suspensão indefinida de direito previsto em ato normativo de hierarquia superior. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é consolidada no sentido de reconhecer a ilegalidade da conduta estatal de suspender a emissão de certidões de crédito salarial com fundamento nos Decretos Estaduais nºs 766/2011 e 808/2021, determinando a sua expedição independentemente da implantação do SICC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A recusa estatal em expedir certidão de crédito salarial, fundada exclusivamente em decreto que suspende o procedimento até a implantação de sistema eletrônico, viola o direito constitucional de obtenção de certidões previsto no art. 5º, XXXIV, 'b', da Constituição Federal, os princípios da eficiência, da razoabilidade e da segurança jurídica, sendo ilegítima a transferência ao particular do ônus decorrente da morosidade administrativa na organização de seus procedimentos internos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, "b"; Decreto Estadual nº 808/2021, art. 18, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 1010502-11.2019.8.11.0041, Rel. Des. Agamenon Alcantara Moreno Junior, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 27.09.2022, DJE 04.10.2022; STF, Súmula 266.
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