Acórdão 1050163-94.2019.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que reconheceu a legalidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON à cooperativa de crédito por infrações às normas consumeristas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto: (i) à aplicabilidade do CDC às cooperativas de crédito diante de legislação especial; (ii) à alegada ausência de motivação na dosimetria da multa administrativa; e (iii) aos limites do controle judicial sobre o ato administrativo sancionador. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a incidência do CDC às cooperativas de crédito, assentando que a prestação de serviços financeiros aos associados caracteriza relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ. 5. A alegação de prevalência de legislação especial não afasta a incidência das normas consumeristas quando configurada relação de consumo, não havendo omissão ou contradição no julgado. 6. Quanto à multa administrativa, restou consignado que a autoridade administrativa observou os critérios do art. 57 do CDC, considerando gravidade da infração e capacidade econômica da infratora, inexistindo desproporcionalidade ou ausência de motivação. 7. O controle judicial do ato administrativo limitou-se à verificação de legalidade, inexistindo vício apto a justificar a invalidação da sanção, sendo vedada a incursão no mérito administrativo sem demonstração de ilegalidade manifesta. 8. As alegações recursais evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontamento de vício apto a justificar a integração do julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. As cooperativas de crédito submetem-se às normas do CDC quando atuam na prestação de serviços financeiros, não sendo afastada sua incidência por legislação especial. 3. A multa administrativa aplicada pelo PROCON, observados os critérios legais e o devido processo legal, somente pode ser revista judicialmente em caso de ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STF, AI 791.292.
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