Acórdão · TJMT

Acórdão 1050284-38.2025.8.11.0001

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. IPTU. IMÓVEL URBANO EDIFICADO. ALÍQUOTA DE 5%. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL EXPRESSA E ESTRITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Itaúba contra sentença que afastou, no exercício de 2025, a incidência da alíquota de 5% de IPTU sobre imóvel urbano do recorrido, reconhecendo a aplicabilidade da alíquota de 0,30%, nos termos do art. 41, I, do Código Tributário Municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o imóvel urbano do recorrido, embora edificado, poderia ser submetido à alíquota de 5% do IPTU, sob o argumento de prevalência de regime de progressividade/extrafiscalidade e de insuficiência material da construção existente, ou se deve subsistir o enquadramento na hipótese de incidência da alíquota de 0,30%, tal como reconhecido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em matéria tributária, a solução da controvérsia está submetida aos princípios da legalidade estrita e da tipicidade cerrada, na forma do art. 150, I, da Constituição Federal, bem como à disciplina do Código Tributário Nacional, que não autoriza a ampliação, por analogia ou integração valorativa, de hipótese de incidência ou enquadramento fiscal mais gravoso. 4. Não procede a alegação de que a alíquota de 0,30% somente incidiria sobre imóvel edificado para fins residenciais ou comerciais. O argumento não prevalece porque a restrição defendida pelo recorrente não foi demonstrada, de modo expresso e inequívoco, no texto legal aplicável (art. 41, I, do Código Tributário Municipal). E, em matéria tributária, não se admite criação interpretativa de requisito não previsto em lei para justificar tributação mais gravosa. 5. Também não prospera a tese de que a pequena dimensão da construção descaracterizaria a condição de imóvel edificado. Os elementos constantes dos autos revelam que o imóvel não é terreno vazio, havendo edificação regularmente implantada e reconhecida pela própria Administração Municipal desde 2013. O Município pretende substituir o critério legal de imóvel edificado por outro, não positivado, de edificação “insuficiente” ou “irrelevante”. Tal distinção, por agravar a carga tributária, dependeria de previsão legal estrita, inexistente nos autos. 6. A invocação da função social da propriedade e da extrafiscalidade do IPTU não autoriza, por si só, a incidência da alíquota de 5%. Esses vetores constitucionais legitimam a técnica tributária em abstrato, mas não suprem a necessidade de base legal específica para o enquadramento concreto do imóvel na hipótese mais onerosa. 7. Igualmente, não basta a alegação de prevalência de regime especial de progressividade. Para reformar a sentença, incumbia ao recorrente demonstrar que a legislação municipal submete, de forma clara, imóvel edificado com as características do bem litigioso à alíquota de 5%. Essa demonstração não foi produzida. 8. A autotutela administrativa, embora admissível em tese, também não conduz à reforma. A revisão de lançamentos anteriores exige comprovação objetiva da ilegalidade do enquadramento pretérito, e não mera adoção de leitura posterior mais severa. A simples afirmação de que não há direito adquirido ao erro não supre a falta de demonstração de base normativa estrita para a nova cobrança. 9. A estabilidade do enquadramento anteriormente adotado pelo Município, diante de realidade fática conhecida e não substancialmente alterada, reforça a incidência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, os quais, embora não impeçam a correção de atos efetivamente ilegais, exigem motivação normativa qualificada para a ruptura de critério fiscal consolidado. 10. Por fim, quanto à restituição, a insurgência municipal só merece acolhimento em caráter de precisão jurídica, para estabelecer que eventual repetição de indébito deve ficar limitada aos valores efetivamente recolhidos a maior, se comprovados, não alcançando quantias apenas lançadas e não pagas. Tal observação, contudo, não afasta a nulidade do lançamento fundado na alíquota de 5%. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e não provido. 12. A presente súmula de julgamento serve como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa, pela parte recorrente, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como

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