Acórdão 1050634-26.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO
Íntegra da ementa.
Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL N. Recurso: 1050634-26.2025.8.11.0001 Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recorrentes: LEONARDO ANTÔNIO LORENZON E JÉSSICA ALESSANDRA DIAS DA ROCHA Recorridas: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. E DECOLAR.COM LTDA. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Data de julgamento: 21 a 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. PASSAGEIRA GESTANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório decorrente de extravio temporário de bagagem em transporte aéreo, condenando solidariamente as reclamadas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 640,70. Os recorrentes sustentam a ocorrência de danos morais indenizáveis, alegando que as bagagens foram restituídas apenas três dias após o desembarque e que houve deficiência no atendimento prestado, especialmente em relação à passageira gestante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição da bagagem dentro do prazo regulamentar da ANAC afasta, por si só, a configuração do dano moral; e (ii) estabelecer se as circunstâncias concretas do caso, especialmente a deficiência no atendimento prestado à passageira gestante, configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não se submete à suspensão determinada no Tema 1.417 da Repercussão Geral, pois as recorridas não alegaram caso fortuito ou força maior como excludentes de responsabilidade. 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Os documentos apresentados, especialmente o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) e o termo de recebimento, comprovam o extravio temporário da bagagem e sua restituição apenas três dias após a chegada ao destino. 6. A mera observância do prazo regulamentar previsto pela ANAC para restituição da bagagem não afasta automaticamente a configuração do dano moral, devendo ser consideradas as circunstâncias específicas do caso concreto. 7. As conversas de WhatsApp e os vídeos juntados aos autos demonstram deficiência no atendimento prestado pelas recorridas, que deixaram de fornecer suporte adequado aos passageiros durante a tentativa de resolução do problema. 8. A situação vivenciada pela passageira gestante evidencia vulnerabilidade agravada, sobretudo diante da ausência de atendimento prioritário e de auxílio adequado para registro da ocorrência. 9. As recorridas não comprovaram ter adotado todas as medidas necessárias para pronta localização da bagagem e adequada assistência aos passageiros, conforme exigido pelo art. 32 da Resolução da ANAC e pelo art. 373, II, do CPC. 10. O extravio temporário da bagagem, associado à deficiência no atendimento e à privação dos pertences pessoais por período relevante, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. 11. A fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 para cada recorrente observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A restituição da bagagem dentro do prazo regulamentar da ANAC não afasta, por si só, a configuração do dano moral decorrente de extravio temporário de bagagem. 2. O extravio temporário de bagagem associado à deficiência no atendimento prestado ao consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 3. A ausência de assistência adequada a passageira gestante agrava a falha na prestação do serviço e reforça o dever de indenizar. 4. A responsabilidade civil das companhias aéreas em relação ao extravio temporário de bagagem é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178. CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 3º. CPC, art. 373, II. Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Resolução ANAC, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21.09.2011. TJMT, N.U 1080037-74.2024.8.11.0001, Segunda Turma Recursal, Rel. Edson Dias Reis, j. 22.04.2025, DJE 26.04.2025.
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