Acórdão · TJMT

Acórdão 1051333-17.2025.8.11.0001

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. IRDR Nº 04/TJMT. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública temporária (Professora) contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de FGTS e terço constitucional de férias relativo aos períodos trabalhados entre 2017 e 2024. A recorrente sustenta que, na condição de professora, faz jus ao terço constitucional calculado sobre 45 dias de férias, conforme legislação estadual e entendimento fixado em IRDR pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se a professora contratada temporariamente faz jus ao terço constitucional sobre os 45 dias de férias previstos para a carreira do magistério e se houve a correta quitação pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao terço constitucional de férias é uma garantia social prevista no art. 7º, XVII, estendida aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, aplicável tanto a efetivos quanto a temporários (Tema 551/STF). 4. No âmbito do Estado de Mato Grosso, o Órgão Especial do TJMT, no julgamento do IRDR nº 04 (Tema 04), consolidou o entendimento de que os professores da rede pública estadual, inclusive os temporários, possuem direito a 45 dias de férias anuais, devendo o terço constitucional incidir sobre a totalidade desse período. 5. Da análise das fichas financeiras e da própria Certidão de Cálculo emitida pela SEPLAG (id. 311890854), verifica-se que o Estado de Mato Grosso reconhece a existência de diferenças não pagas, especialmente quanto ao terço constitucional dos 15 dias de férias usufruídos no meio do ano letivo. 6. Incumbe à Administração Pública o ônus de comprovar o pagamento integral das verbas pleiteadas (art. 373, II, do CPC). No caso, o reconhecimento parcial da dívida pelo próprio Estado em contestação e a ausência de prova da quitação integral do adicional sobre os 45 dias impõem a reforma da sentença. 7. A condenação deve observar a proporcionalidade dos contratos firmados e autorizar o abatimento de eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica, para evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais quanto ao terço de férias, respeitada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: 1.   Os profissionais da educação básica (professores) do Estado de Mato Grosso, ainda que temporários, fazem jus ao terço constitucional de férias incidente sobre os 45 dias previstos na Lei Complementar Estadual nº 50/1998, conforme fixado no IRDR nº 04/TJMT. 2.   É dever da Administração Pública comprovar a quitação integral da verba mediante prova documental específica, sendo admitido o abatimento de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título.

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