Acórdão · TJMT

Acórdão 1051544-53.2025.8.11.0001

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Oridineia Penha Gonçalves e pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado estatal. A autora alega contradição quanto ao marco temporal da incapacidade total (fixado na curatela em 2024); o Estado aponta omissão sobre o termo inicial dos juros de mora, defendendo a incidência apenas após o trânsito em julgado (art. 167 do CTN). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao definir a curatela como marco da incapacidade laborativa total e ao aplicar a taxa SELIC como índice de juros e correção a partir de março de 2024, independentemente do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. No tocante à incapacidade, inexiste vício, pois o Colegiado fundamentou que a isenção de IRPF (diagnóstico) e a redução previdenciária (incapacidade total) possuem requisitos distintos, sendo a curatela o marco objetivo de prova da invalidez laborativa total frente à progressividade da doença. 5. Quanto aos juros, o acórdão observou o Princípio da Simetria Tributária e o Tema Repetitivo 199 do STJ, aplicando a Taxa SELIC conforme a legislação local (Lei Estadual nº 12.358/2023), o que afasta a regra geral do trânsito em julgado em favor da isonomia entre fisco e contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1.   O reconhecimento da existência de moléstia grave para fins de isenção de Imposto de Renda não implica, automaticamente, o reconhecimento de incapacidade laborativa total para fins de redução de contribuição previdenciária, podendo o magistrado fixar marcos temporais distintos com base no acervo probatório. 2.   Em virtude do princípio da simetria, na repetição de indébito tributário estadual em que se aplica a taxa SELIC por força de lei local, o termo inicial deve seguir o mesmo critério utilizado pelo Fisco na cobrança de seus créditos, afastando-se a exigência de trânsito em julgado prevista no art. 167, parágrafo único, do CTN. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, art. 167; Lei nº 9.099/95, art. 48; Lei Estadual/MT nº 12.358/2023; LC Estadual/MT nº 700/2021. Jurisprudência e enunciados relevantes citados: STJ, Súmula 188; STJ, Súmula 598; STJ, Tema Repetitivo 1191.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.