Acórdão 1052776-37.2024.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. REGISTRO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO EM LEILÃO PÚBLICO. COMUNICAÇÃO DE VENDA EFETIVADA. IDENTIFICAÇÃO DA ARREMATANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. EXCLUSÃO DO NOME DA ANTIGA PROPRIETÁRIA. CABIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ex-proprietária de veículo automotor contra sentença que, embora tenha determinado o bloqueio administrativo do bem via RENAJUD, indeferiu o pedido de exclusão definitiva de seu nome do cadastro de propriedade e a baixa de débitos posteriores à alienação. O veículo foi arrematado em leilão administrativo em 2020, havendo comunicação de venda registrada e lançamento de débitos tributários (IPVA) já em nome da arrematante, persistindo, contudo, o vínculo da recorrente no prontuário do DETRAN-MT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em determinar se a identificação inequívoca da arrematante em leilão público, somada à comunicação de venda no sistema e ao reconhecimento da transferência pela Fazenda Pública, autoriza a exclusão do nome do antigo proprietário do registro de trânsito e o afastamento da responsabilidade por encargos posteriores à tradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o art. 134 do CTB estabeleça a responsabilidade solidária do ex-proprietário que não comunica a venda, tal regra é mitigada quando comprovada a alienação e identificado o adquirente, especialmente em casos de leilão público onde o próprio Estado promove a venda. 4. No caso concreto, o registro de "comunicação de venda" em 05/03/2020 e a emissão de CDAs em nome da arrematante comprovam a ciência da Administração sobre a mudança de domínio, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a manutenção do nome da antiga proprietária para fins de multas e licenciamento. 5. A tese fixada no IUJ n.º 1001850-69.2025.8.11.9005 permite a exclusão do nome do antigo proprietário quando há a devida identificação do atual adquirente e a vinculação do veículo ao respectivo CPF, situação plenamente verificada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para declarar a inexistência de relação jurídica de propriedade da recorrente com o veículo desde 05/03/2020 e determinar a regularização cadastral definitiva em nome da arrematante. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária do ex-proprietário prevista no art. 134 do CTB é afastada quando comprovada a tradição do veículo e identificado o novo adquirente, cessando o vínculo com o antigo dono a partir da comunicação de venda ou da ciência inequívoca do órgão de trânsito. 2. É devida a exclusão do nome do antigo proprietário do cadastro de veículo automotor quando houver a identificação precisa do atual possuidor/arrematante e seu respectivo CPF/CNPJ, evitando-se o "vazio registral" e respeitando-se a realidade fática da titularidade do bem. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.226 e 1.267; CTB, art. 134; CPC, art. 355, I. Jurisprudência e enunciados relevantes citados: Súmula 585 do STJ; Turma de Uniformização de Mato Grosso, IUJ n.º 1001850-69.2025.8.11.9005.
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