Acórdão · TJMT

Acórdão 1056019-29.2025.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - – PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADAS – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL EXPRESSA NO CONTRATO – AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA – IOF – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não configura o cerceamento de defesa quando o magistrado entende que as provas coligidas são suficientes à formação de seu convencimento e julga antecipadamente a lide, de modo que se torna desnecessária a dilação probatória. Se a peça inaugural foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em total consonância com o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC, bem como, se dos fatos decorre logicamente o pedido, não há falar em indeferimento da petição inicial por inépcia. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso. Os juros remuneratórios são devidos, conforme contratados, quando adequados à taxa média de mercado, apurada pelo BACEN. A Tabela Price constitui mera forma de cálculo de juros em que, no início do pagamento, dá-se maior amortização dos mesmos. No caso dos autos, não há variação do valor das parcelas pactuadas, motivo pelo qual não há que se falar em anatocismo. A cobrança de IOF é cabível por se tratar de contratos de financiamentos. Não há que se falar em dano moral indenizável relacionado à prestação dos serviços fornecidos, visto que não houve ato ilícito e inexiste comprovação do dano real sofrido ou de interferência na esfera extrapatrimonial da parte. Não cabe a repetição de indébito quando os encargos e juros foram previamente previstos no contrato. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1056019-29.2025.8.11.0041 APELANTE: JESSE JOSÉ DA SILVA APELADO: BANCO INBURSA S/A

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