Acórdão · TJMT

Acórdão 1056301-77.2019.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE PESSOAL E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. PATOLOGIAS DE NATUREZA DEGENERATIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE NOTICIADO E AS LESÕES ALEGADAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU FUNCIONAL PERMANENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS RISCOS COBERTOS PELA APÓLICE. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DELIMITADORAS DE COBERTURA. INAPLICABILIDADE DA COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária. O autor alegou ter sofrido acidente de trânsito durante o serviço militar e desenvolvido patologias ortopédicas e neurológicas que lhe teriam causado invalidez permanente, postulando indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente – IPA ou, subsidiariamente, por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência da prova pericial; (ii) definir se seria necessária a realização de nova perícia médica; (iii) aferir a existência de nexo causal entre o acidente de trânsito narrado, ou a atividade militar exercida, e as patologias apresentadas pelo autor; (iv) examinar a caracterização de invalidez permanente por acidente apta a ensejar cobertura securitária; e (v) analisar a presença dos requisitos contratuais para concessão da cobertura por invalidez funcional permanente total por doença. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial se mostra suficientemente fundamentado, elaborado por profissional habilitado, com exame clínico, análise documental e respostas aos quesitos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária nova perícia na ausência de omissões, contradições ou deficiência técnica relevante, nos termos dos arts. 370, 371 e 480 do CPC. A prova pericial judicial concluiu pela inexistência de nexo causal entre o acidente automobilístico ocorrido em 2013 e as patologias ortopédicas posteriormente diagnosticadas, registrando que as alterações identificadas possuem natureza degenerativa e não guardam relação com o evento traumático descrito nem com a atividade militar exercida pelo segurado. Restou consignado no laudo técnico que o autor não apresenta incapacidade laboral ou funcional permanente, inexistindo limitação anatômica relevante, comprometimento da autonomia pessoal ou impedimento ao exercício das atividades habituais, circunstância incompatível com a configuração da cobertura securitária por invalidez permanente. O contrato de seguro submete-se ao princípio da predeterminação dos riscos cobertos, nos termos do art. 757 do Código Civil, sendo legítimas as cláusulas delimitadoras da cobertura securitária quando redigidas de forma clara e compatíveis com a natureza do pacto. A cobertura securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD exige comprometimento funcional total e irreversível da existência independente do segurado, hipótese não evidenciada nos autos, especialmente diante da conclusão pericial de ausência de incapacidade funcional permanente. A invocação da Lei nº 15.040/2024 não altera a solução da controvérsia, seja porque a legislação é posterior à contratação e ao sinistro discutido, seja porque a própria prova técnica afastou a existência de doença ocupacional incapacitante e de nexo causal apto a ensejar a cobertura pretendida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença de improcedência e majoração dos honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa a utilização de laudo pericial judicial suficientemente fundamentado e apto ao esclarecimento da controvérsia, sendo desnecessária a realização de nova perícia na ausência de deficiência técnica relevante. 2. A indenização securitária por invalidez permanente exige prova inequívoca do risco coberto, do nexo causal e da incapacidade indenizável, não sendo devida quando a perícia judicial conclui pela natureza degenerativa das patologias e pela inexistência de incapacidade laboral ou funcional permanente. 3. A cobertura por invalidez funcional permanente total por doença pressupõe perda da existência independente do segurado, não caracterizada quando demonstrada a preservação da autonomia funcional e da capacidade laborativa.”

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