Acórdão · TJMT

Acórdão 1056459-48.2025.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ-MT. N. Recurso: 1056459-48.2025.8.11.0001. Embargante(s): NILZA ARRUDA DA SILVA. Embargado(s): BANCO DO BRASIL SA. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 a 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. COISA JULGADA. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença por fundamento diverso, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada em demanda relativa a fraude bancária decorrente de compras não autorizadas em cartão de crédito. A embargante sustenta omissão e contradição quanto ao reconhecimento da coisa julgada material, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, à luz da disciplina processual aplicável aos Juizados Especiais; e (ii) estabelecer se é admissível a oposição de embargos declaratórios exclusivamente para fins de prequestionamento perante a Turma Recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 49 da Lei n. 9.099/95 estabelece prazo de cinco dias para oposição de embargos de declaração. O Enunciado 85 do FONAJE fixa que o prazo recursal perante a Turma Recursal flui a partir da data do julgamento. O julgamento ocorreu em plenário virtual, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente ao encerramento da sessão, sem atraso relevante na disponibilização do acórdão capaz de justificar restituição de prazo. A oposição dos embargos ocorreu após o término do prazo legal, circunstância que caracteriza a intempestividade recursal. O Enunciado 125 do FONAJE afasta o cabimento de embargos de declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento em hipóteses envolvendo acórdãos das Turmas Recursais. O manejo de recurso manifestamente protelatório autoriza a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não conhecido. Tese de julgamento: Nos Juizados Especiais, o prazo para oposição de embargos de declaração contra acórdão de Turma Recursal flui da data do julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE. A disponibilização do acórdão em prazo razoável após a sessão de julgamento não autoriza restituição do prazo recursal. Embargos de declaração opostos após o prazo de cinco dias previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95 são intempestivos. Não são cabíveis embargos de declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento perante Turmas Recursais, conforme Enunciado 125 do FONAJE. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, arts. 49 e 12-A; CPC, arts. 508, 373, I, e 1.026, §2º; Resolução TJMT/OE n. 16/2023, art. 62. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1032420-89.2022.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Rel. Luis Aparecido Bortolussi Junior, j. 11.03.2024; TJMT, N.U. 1004365-67.2018.8.11.0002, Turma Recursal Única, Rel. Lucia Peruffo, j. 25.11.2021.

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