Acórdão 1056648-26.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO EM SESSÃO VIRTUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma Recursal que deu parcial provimento a Recurso Inominado para reformar parcialmente a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A embargante sustenta omissão quanto à condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, à luz das regras de contagem de prazo aplicáveis às sessões virtuais das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/95 estabelece prazo de 5 (cinco) dias para oposição de Embargos de Declaração, em observância aos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade. 4. O art. 62 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJMT dispõe que o prazo recursal flui a partir da data de encerramento do julgamento, independentemente de a sessão ser virtual ou presencial. 5. O Enunciado 85 do FONAJE ratifica que a contagem do prazo recursal inicia-se da data do julgamento. 6. A sessão virtual de julgamento encerrou-se em 19/03/2026, iniciando-se a fluência do prazo no primeiro dia útil subsequente, com término em 26/03/2026. 7. O protocolo dos Embargos de Declaração ocorreu apenas em 13/04/2026, configurando manifesta intempestividade, conforme certidão constante dos autos. 8. A jurisprudência do Colegiado e do STJ reconhece que a inobservância do prazo recursal constitui vício em pressuposto objetivo de admissibilidade, acarretando preclusão temporal e impedindo o exame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. O prazo para oposição de Embargos de Declaração nas Turmas Recursais do TJMT flui da data de encerramento da sessão de julgamento, ainda que realizada em ambiente virtual. 2. A oposição de recurso após o término do prazo legal configura intempestividade e impede o conhecimento do mérito recursal. 3. A preclusão temporal decorrente da inobservância do prazo recursal constitui ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 49 e 55; Regimento Interno das Turmas Recursais do TJMT, art. 62. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 85 do FONAJE; jurisprudência do STJ acerca da intempestividade recursal e preclusão temporal.
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