Acórdão 1056844-93.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- SUZANA GUIMARAES RIBEIRO
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A contradição embargável é a contradição interna do julgado, não a divergência da parte quanto à valoração das provas. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não opera automaticamente e não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações. 4. A exigência de elemento probatório mínimo da consumidora não configura prova diabólica quando há relação comercial admitida e elementos documentais que corroboram a regularidade da cobrança. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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