Acórdão · TJMT

Acórdão 1057066-61.2025.8.11.0001

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PANE NO SISTEMA DE EMBREAGEM. ALEGAÇÃO DE MAU USO NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória e condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 8.209,51 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de pane no sistema de embreagem de veículo zero quilômetro adquirido pela autora, pessoa jurídica, poucos meses após a entrega do automóvel e após revisão periódica sem apontamento de irregularidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há três questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial é competente para julgamento da demanda diante da alegação de necessidade de prova pericial; (ii) estabelecer se as rés comprovaram a excludente de responsabilidade consistente em culpa exclusiva da consumidora por alegado mau uso do veículo; e (iii) determinar se a pessoa jurídica autora faz jus à indenização por danos morais sem demonstração de ofensa à honra objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      A simples alegação de necessidade de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial quando a controvérsia pode ser solucionada com base no conjunto probatório existente e nas regras de distribuição do ônus da prova previstas no Código de Defesa do Consumidor. 4.      As recorrentes não produziram prova técnica idônea apta a demonstrar concretamente que a pane no sistema de embreagem decorreu de uso inadequado do veículo pela consumidora. 5.      A ocorrência de falha grave em componente essencial de veículo zero quilômetro aproximadamente dois meses após a entrega do automóvel configura forte indício de vício de qualidade do produto. 6.      A realização de revisão periódica poucos dias antes da pane, sem registro de desgaste anormal ou irregularidade mecânica, enfraquece a tese defensiva de mau uso do veículo. 7.      Os danos materiais encontram-se comprovados pelas notas fiscais relativas ao reparo do automóvel e pela documentação referente à locação de veículo substituto durante o período de indisponibilidade do bem. 8.      A pessoa jurídica pode sofrer dano moral apenas quando comprovada violação à sua honra objetiva, consistente em prejuízo à sua imagem, reputação ou credibilidade perante terceiros. 9.      A mera falha na prestação do serviço e a privação temporária do uso do veículo não configuram, por si sós, dano moral indenizável à pessoa jurídica sem demonstração concreta de abalo à honra objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A alegação genérica de necessidade de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial quando a controvérsia pode ser resolvida com base nas regras de distribuição do ônus da prova e nos elementos constantes dos autos. 2. A pane em sistema essencial de veículo zero quilômetro em curto período após a entrega, sem comprovação de uso inadequado pelo consumidor, caracteriza vício de qualidade do produto. 3. A indenização por dano moral em favor de pessoa jurídica exige demonstração concreta de ofensa à honra objetiva, não sendo presumida pela simples falha na prestação do serviço.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 54 e 55; CDC, arts. 12, 14 e 18; CC, arts. 52, 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2109304/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.05.2023; STJ, Súmula 227; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001699-24.2020.8.26.0126, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08.06.2021; TJ-MG, AC nº 5004917-05.2022.8.13.0313, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 28.02.2023; TJ-MT, Apelação Cível nº 1015960-19.2021.8.11.0015, Rel. Des. João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 05.03.2024.

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