Acórdão · TJMT

Acórdão 1057805-34.2025.8.11.0001

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, em razão de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito por dívida não contratada no valor de R$ 1.455,72. O recorrente requer exclusivamente a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) a adequação e necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais decorrente da inscrição indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de cobrança de débito sem comprovação de origem, configura ato ilícito e gera dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova do prejuízo, conforme entendimento consolidado. 4. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. O montante de R$ 1.000,00 mostra-se reduzido frente às peculiaridades do caso (negativação de R$ 1.455,72 e ausência de outras restrições), comportando majoração para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida deve ser fixada em patamar que atenda aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a majoração para R$ 5.000,00 quando o valor arbitrado na origem se mostrar irrisório e não cumprir sua função pedagógico-punitiva. Dispositivos relevantes citados: Arts. 404, 407 e 944 do Código Civil; Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025; 2. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; 3. TJMT, Turma Recursal Cível, N.U 1001106-88.2023.8.11.0002, Relator Hildebrando da Costa Marques, julgado em 06/10/2023.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.