Acórdão · TJMT

Acórdão 1058167-36.2025.8.11.0001

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE RESTRITIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SCORE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA 385 DO STJ. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.   Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença parcialmente procedente em ação declaratória de inexistência de débito, afastando o pedido de indenização por danos morais. A agravante sustenta que a inclusão de dívidas ilegítimas na plataforma “Serasa Limpa Nome” reduziu seu score de crédito e ensejou danos morais indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem inscrição formal em cadastro restritivo de crédito, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se houve comprovação de prejuízo concreto decorrente da alegada redução do score creditício da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   O documento apresentado pela própria agravante demonstra que o débito estava inserido exclusivamente na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem registro no cadastro de inadimplentes da Serasa. 4.   A plataforma “Serasa Limpa Nome” possui acesso restrito ao consumidor e finalidade exclusivamente negocial, sem publicidade perante terceiros ou restrição automática ao crédito. 5.   A mera disponibilização de débito em ambiente privado de negociação não se equipara à negativação formal em cadastro de inadimplentes e não configura, por si só, dano moral indenizável. 6.   A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso afasta a configuração de dano moral em hipóteses de cobrança realizada exclusivamente por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, ausente negativação formal ou publicidade indevida. 7.   A agravante não comprova recusa de crédito, impedimento de financiamento, constrangimento perante terceiros ou qualquer repercussão concreta decorrente do apontamento questionado. 8.   O dano moral exige demonstração inequívoca de lesão aos direitos da personalidade, não bastando mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida. 9.   O histórico de negativações anteriores da agravante, comprovado por extrato do SCPC, atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 10.                       A alegação de redução do score creditício não encontra respaldo probatório, inexistindo demonstração de efetiva limitação ao direito de crédito decorrente especificamente do débito discutido. 11.                       A teoria do desvio produtivo do consumidor exige demonstração de desgaste excessivo, perda significativa de tempo útil e impacto concreto na vida do consumidor, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 12.                       O agravo interno reproduz argumentos já analisados e rejeitados, sem apresentação de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada, evidenciando caráter manifestamente protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 13.                       Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem negativação formal em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral presumido. 2. A disponibilização de informações em ambiente privado de negociação não implica publicidade negativa nem restrição automática ao crédito do consumidor. 3. A configuração do dano moral exige prova concreta de lesão aos direitos da personalidade quando inexistente inscrição restritiva formal. 4. A alegação de redução do score creditício demanda comprovação efetiva de prejuízo concreto e nexo causal com o apontamento impugnado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1081900-31.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Suzana Guimarães Ribeiro, Segunda Turma Recursal, j. 30.04.2026, publ. DJE 04.05.2026; TJMT, N.U 1014910-38.2025.8.11.0040, Turma Recursal Cível, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 28.04.2026, publ. DJE 30.04.2026; STJ, Súmula 385.

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