Acórdão · TJMT

Acórdão 1059927-20.2025.8.11.0001

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. ATOS CONSERVATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em face de inscrição em cadastro de inadimplentes por dívida de R$ 1.803,43, sob fundamento de que a parte ré comprovou a origem do débito e a regularidade da cessão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da legitimidade do débito e da regularidade da cessão de crédito pela parte recorrida; e (ii) se a ausência de notificação prévia da cessão de crédito ao devedor obsta a realização de atos de conservação do direito, como a negativação em órgãos de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao credor o ônus de demonstrar a higidez do crédito para legitimar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, por se tratar de elemento constitutivo de seu direito e pela impossibilidade de prova de fato negativo pelo devedor (Súmula 50 da Turma Recursal do TJMT). 4. A legitimidade do débito restou comprovada pelo termo de cessão de crédito registrado em cartório e pelo reconhecimento, pela própria parte recorrente, da relação jurídica originária com o banco cedente, o que confirma a verossimilhança da dívida. 5. A ausência de notificação pessoal sobre a cessão de crédito (art. 290 do Código Civil) tem por fim informar ao devedor a quem pagar, não tornando a dívida inexigível nem impedindo o cessionário de praticar atos conservatórios de seu direito, como a inscrição em cadastros de inadimplentes. 6. Verificada a regularidade da dívida e a legitimidade da cessão, a negativação do nome do devedor constitui exercício regular de direito da credora, o que afasta a ilicitude da conduta e o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A demonstração da legitimidade do débito inscrito em órgãos de proteção ao crédito é ônus do credor, o qual se desincumbe ao comprovar a relação jurídica originária e a validade da cessão de crédito. 2. A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor, prevista no art. 290 do Código Civil, não impede o cessionário de realizar atos de conservação do crédito, como a inscrição em cadastros de inadimplentes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 55; Código de Processo Civil, art. 373, I; Código Civil, art. 290. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Turma Recursal, Súmula 50.

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