Acórdão 1060488-78.2024.8.11.0001
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- SUZANA GUIMARAES RIBEIRO
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 636 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento em precedente firmado sob o regime da repercussão geral deve ser impugnada por agravo interno, nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC. 2. O exercício do juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem não configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório atrai a incidência da Súmula 279 do STF. 4. A manifesta inadequação do agravo previsto no art. 1.042 do CPC não autoriza o processamento do recurso extraordinário perante o STF. 5. O inconformismo da parte com a aplicação da sistemática da repercussão geral não afasta a observância dos precedentes vinculantes da Suprema Corte.
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