Acórdão · TJMT

Acórdão 1063647-92.2025.8.11.0001

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ALEGADA RESTRIÇÃO PROFISSIONAL EM SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE RISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO MORAL. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.            Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados por motorista profissional que alegou ter sofrido restrições para contratação de fretes em razão de boletim de ocorrência registrado pela recorrida em 2019, no qual lhe foi atribuída participação em suposto desvio de carga. Sustenta a existência de dano moral decorrente de apontamento desabonador em sistema de gerenciamento de risco utilizado no setor de transporte rodoviário de cargas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.            Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória está prescrita diante da data do registro do boletim de ocorrência; e (ii) estabelecer se o registro policial realizado pela recorrida configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais em razão de alegada restrição profissional sofrida pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.            Aplica-se a teoria da actio nata, de modo que o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da lesão, inexistindo prova de que o recorrente tivesse conhecimento anterior dos alegados efeitos negativos atribuídos ao boletim de ocorrência. 4.            O registro de boletim de ocorrência constitui exercício regular de direito quando fundado em fatos submetidos à apreciação da autoridade policial competente. 5.            A configuração do dever de indenizar em hipóteses de comunicação de fatos potencialmente ilícitos exige demonstração de má-fé, dolo, abuso de direito ou imputação sabidamente falsa. 6.            O recorrente não produziu prova objetiva apta a demonstrar a falsidade das informações prestadas pela recorrida no boletim de ocorrência. 7.            A ausência de arquivamento da investigação, absolvição criminal, reconhecimento formal de erro ou manifestação da autoridade policial afastando o envolvimento do recorrente impede a descaracterização da narrativa constante do registro policial. 8.            As conversas mantidas com empresa de gerenciamento de risco apenas indicam a existência de “perfil divergente”, sem comprovação de vínculo direto entre eventual restrição cadastral e o boletim de ocorrência registrado pela recorrida. 9.            A inexistência de prova de negativa concreta de contratação, recusa formal de fretes ou bloqueio cadastral inviabiliza o reconhecimento do nexo causal entre a conduta da recorrida e os alegados prejuízos profissionais. 10.        O dano moral não se presume na hipótese e depende de demonstração concreta de conduta abusiva ou imputação manifestamente falsa, circunstâncias não evidenciadas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.        Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da pretensão indenizatória fundada em alegada repercussão de boletim de ocorrência inicia-se com a ciência inequívoca da lesão, nos termos da teoria da actio nata. 2. A lavratura de boletim de ocorrência fundada em fatos submetidos à autoridade policial configura exercício regular de direito e não gera dever de indenizar sem demonstração de má-fé, abuso ou falsidade da imputação. 3. A alegação de restrição profissional decorrente de apontamento em sistema de gerenciamento de risco exige prova concreta do nexo causal e do efetivo prejuízo suportado. 4. O dano moral decorrente de registro policial não se presume e depende de comprovação de conduta ilícita e efetivo abalo extrapatrimonial.

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