Acórdão 1064315-40.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TELEFONIA CORPORATIVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ISENÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos, declarando a ilegalidade da multa rescisória no valor de R$ 653,66, determinando sua restituição e condenando a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica entre as partes se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada; (ii) saber se a rescisão contratual antecipada decorreu de falha na prestação dos serviços pela operadora, tornando inexigível a multa de fidelização; e (iii) saber se a inscrição do nome da apelada em órgãos de proteção ao crédito, por dívida declarada inexigível e mantida após o pagamento por mais de 30 dias, gera dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A aplicação do CDC à pessoa jurídica contratante de serviços de telefonia é admitida pela teoria finalista mitigada quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, o que se verifica na espécie diante da natureza adesiva do contrato e da ausência de expertise da contratante em telecomunicações. 4. Os registros sistêmicos unilaterais apresentados pela operadora são insuficientes para afastar a falha na prestação dos serviços, sobretudo diante do protocolo nº 202310197211777, no qual a própria apelante reconheceu expressamente a possibilidade de cancelamento sem multa, vinculando-se pelo princípio da boa-fé objetiva. A Resolução ANATEL nº 765/2023 veda a cobrança de multa rescisória quando o descumprimento contratual é imputável à prestadora. 5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida declarada inexigível, bem como a manutenção da restrição por prazo superior a 30 dias após a quitação, configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral presumido, nos termos da Súmula 227 do STJ, sendo o valor de R$ 5.000,00 proporcional à gravidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de telefonia corporativa celebrado por pessoa jurídica em situação de vulnerabilidade técnica ou jurídica frente ao fornecedor. 2. É vedada a cobrança de multa rescisória quando a rescisão decorre de falha comprovada na prestação dos serviços pela operadora, especialmente quando esta reconheceu expressamente a isenção em protocolo de atendimento. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, assim como sua manutenção após a quitação do débito por prazo superior ao razoável, gera dano moral presumido à pessoa jurídica, independentemente de comprovação de prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 6º, VIII e 14; CC, art. 188, I; Resolução ANATEL nº 765/2023, art. 37, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.464.487, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.12.2023; STJ, REsp 1.715.545/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.03.2018; Súmula 227/STJ; TJ-MT, N.U 1039424-62.2019.8.11.0041, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 14.10.2025.
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