Acórdão · TJMT

Acórdão 1065854-64.2025.8.11.0001

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGENS AÉREAS. OVERBOOKING. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ADEQUADA, REACOMODAÇÃO E ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.             Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória para condenar companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento unilateral de passagens aéreas adquiridas pelo consumidor, sem prévia comunicação adequada, reacomodação efetiva ou assistência material, afastando o pedido de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.             Há duas questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1.417 do STF; e (ii) estabelecer se o cancelamento unilateral das passagens aéreas, sob alegação de overbooking, sem comprovação de adequada assistência ao passageiro, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.             A controvérsia não se enquadra na matéria submetida ao Tema 1.417 do STF, pois não versa sobre atraso ou cancelamento de voo decorrente de caso fortuito ou força maior, mas sobre cancelamento unilateral de passagens sem adequada assistência ao consumidor. 4.             A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.             A invocação do Código Brasileiro de Aeronáutica e do art. 251-A não afasta a aplicação do microssistema consumerista nem exclui o dever de indenizar quando demonstrada falha concreta na prestação do serviço de transporte. 6.             Embora o overbooking seja prática admitida pela regulamentação da ANAC, compete à companhia aérea comprovar o cumprimento dos deveres de informação, reacomodação e assistência material ao passageiro. 7.             A companhia aérea não comprova ter comunicado previamente o consumidor acerca do cancelamento das passagens, tampouco demonstra a oferta de reacomodação adequada ou prestação de assistência material. 8.             Os documentos operacionais apresentados pela transportadora apenas indicam dados internos do voo, sem individualizar a situação do consumidor ou comprovar a adoção das providências exigidas pela Resolução nº 400/2016 da ANAC. 9.             A necessidade de aquisição emergencial de novas passagens aéreas para viabilizar viagem previamente programada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. 10.         O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.         Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento unilateral de passagens aéreas sem comprovação de adequada comunicação, reacomodação e assistência material caracteriza falha na prestação do serviço. 2. A prática de overbooking, embora admitida pela regulamentação da ANAC, não afasta a responsabilidade civil da companhia aérea quando descumpridos os deveres de assistência ao passageiro. 3. A ausência de solução eficaz ao consumidor e a necessidade de contratação emergencial de novo transporte aéreo configuram dano moral indenizável. 4. O Tema 1.417 do STF não se aplica a controvérsia fundada em cancelamento unilateral de passagens sem adequada assistência ao consumidor.

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