Acórdão · TJMT

Acórdão 1066071-10.2025.8.11.0001

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS COMPLETOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DA TURMA RECURSAL DO TJMT. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.   Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso inominado para manter a declaração de inexistência do débito e a exclusão da negativação indevida, mas afastar a condenação por danos morais em razão da ausência de apresentação de extratos completos dos órgãos de proteção ao crédito, conforme exigido pela Súmula nº 52 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso. A agravante sustenta nulidade por violação ao princípio da colegialidade e defende a suficiência de consulta realizada via aplicativo do Serasa para comprovação da inexistência de outras restrições creditícias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático do recurso violou o princípio da colegialidade; e (ii) estabelecer se a consulta simplificada emitida pelo aplicativo do Serasa satisfaz a exigência probatória prevista na Súmula nº 52 da Turma Recursal do TJMT para fins de reconhecimento de danos morais decorrentes de negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   O art. 932, IV, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente quando a matéria estiver pacificada por entendimento sumulado, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. 4.   A interposição do agravo interno devolve a matéria ao órgão colegiado, afastando eventual alegação de preterição do julgamento colegiado. 5.   A Súmula nº 52 da Turma Recursal do TJMT impõe ao autor o ônus de apresentar extratos completos dos órgãos SCPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA relativos aos últimos cinco anos para comprovar a inexistência de inscrições legítimas anteriores. 6.   A consulta simplificada extraída do aplicativo do Serasa, embora autêntica, demonstra apenas situação momentânea perante um único órgão de proteção ao crédito e não permite verificar o histórico completo de negativações. 7.   A exigência probatória consolidada na Súmula nº 52 visa conferir efetividade à Súmula 385 do STJ, que afasta a configuração de dano moral quando existentes inscrições legítimas preexistentes. 8.   A declaração de inexistência do débito e a exclusão da restrição indevida não geram automaticamente direito à indenização por danos morais quando ausente a comprovação exigida pela jurisprudência sumulada. 9.   A insuficiência da prova documental impede a verificação segura da inexistência de registros anteriores e afasta a pretensão indenizatória extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.                       Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.   A comprovação da inexistência de inscrições legítimas anteriores exige a apresentação de extratos completos dos órgãos de proteção ao crédito relativos aos últimos cinco anos, conforme a Súmula nº 52 da Turma Recursal do TJMT. 2.   Consulta simplificada emitida por aplicativo do Serasa não substitui os extratos históricos exigidos para configuração do dano moral por negativação indevida. 3.   A declaração de inexistência do débito e a exclusão da negativação não implicam condenação automática em danos morais quando ausente a prova exigida pela jurisprudência sumulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 52 da Turma Recursal Única do TJMT; Súmula 385 do STJ; TJMT, N.U 1065043-41.2024.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 28.04.2026, pub. DJE 30.04.2026.

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