Acórdão · TJMT

Acórdão 1068282-87.2023.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMIMADO N°. 1068282-87.2023.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n°. 1068282-87.2023.8.11.0001 Recorrente: Telefônica Brasil S.A. Recorrida: Giane Carlos Minott EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE LINHAS TELEFÔNICAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. MERA COBRANÇA. DANO MORAL AFASTADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.    Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora comprovou a regular contratação das linhas telefônicas objeto da cobrança; (ii) estabelecer se as cobranças indevidas, desacompanhadas de negativação ou exposição vexatória, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4.   A operadora limita-se a apresentar capturas de tela sistêmicas e documentos unilaterais, insuficientes para demonstrar contratação válida e regular dos serviços. 5.   Não há instrumento contratual assinado, gravação de voz, biometria, aceite eletrônico idôneo ou outro elemento apto a comprovar a manifestação de vontade da consumidora. 6.   A ausência de comprovação da relação jurídica impõe a declaração de inexistência dos débitos e a cessação das cobranças. 7.   O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8.   A mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação, exposição vexatória ou violação efetiva a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 9.   Os fatos narrados configuram mero dissabor cotidiano, insuficiente para justificar reparação extrapatrimonial. 10. A sentença deve ser reformada apenas para afastar a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.  Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.    A apresentação exclusiva de telas sistêmicas e documentos unilaterais não comprova a contratação de serviços telefônicos. 2.   A ausência de prova da relação jurídica impõe a declaração de inexistência do débito. 3.   A mera cobrança indevida, sem negativação ou exposição vexatória, não configura dano moral indenizável. 4.   O dano moral exige demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos V e X; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso VIII, e 14; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; Lei número 9.099 de 1995, artigos 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1019959-74.2025.8.11.0003, Primeira Turma Recursal, julgado em 09.04.2026; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1040787-97.2025.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, julgado em 26.02.2026.

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