Acórdão · TJMT

Acórdão 1068697-13.2024.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Relator(a):
HELIO NISHIYAMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA PASEP. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. DISCORDÂNCIA DA PARTE. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O LAUDO. RENOVAÇÃO DE PERÍCIA. DESCABIMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. ÔNUS DA PROVA. NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR. DEMANDA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de diferenças decorrentes de suposta irregularidade na administração de conta vinculada ao PASEP, tendo o juízo de origem reconhecido a regularidade dos lançamentos e das atualizações com base em laudo pericial contábil. 2. Requerimentos do recurso: (i) anulação da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o laudo pericial teria sido acolhido de forma acrítica, sem enfrentamento das impugnações técnicas apresentadas; (ii) reforma da sentença para reconhecer irregularidade na evolução da conta, com condenação do réu ao pagamento das diferenças, ao fundamento de que a perícia teria deixado de examinar a aplicação dos índices inflacionários plenos, os expurgos dos Planos Verão, Collor I e Collor II e a legalidade da incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo com fator redutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação suficiente; (ii) aferir se o laudo pericial contábil ampara a improcedência do pedido; (iii) verificar o cabimento da renovação da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não é nula a sentença que enfrenta o núcleo da controvérsia e apresenta motivação compatível com a conclusão adotada, ainda que não examine individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. 5. A simples discordância da parte com o resultado da perícia não é suficiente para afastar suas conclusões; exige-se a demonstração objetiva de vício técnico, inconsistência metodológica relevante ou incompatibilidade entre o laudo e os documentos constantes dos autos. 6. Não configura cerceamento de defesa a manutenção de sentença fundada em laudo pericial conclusivo quando a parte não demonstra vícios metodológicos concretos, contradições relevantes ou omissões capazes de comprometer a confiabilidade do trabalho técnico. 7. A renovação da prova pericial pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil; laudo coerente, motivado e idôneo afasta a necessidade de nova perícia. 8. Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; apurada pela perícia a regularidade dos lançamentos e das atualizações da conta, em conformidade com os critérios oficiais aplicáveis, a ação de cobrança não pode ser acolhida. 9. Os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, e 480. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.059, Tema 1.150; TJMT, ApCiv 0024193-32.2007.8.11.0041, ApCiv 1028363-34.2024.8.11.0041.

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