Acórdão · TJMT

Acórdão 1070778-21.2025.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL N. Recurso: 1070778-21.2025.8.11.0001 Origem: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Recorrente: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Recorridos: GRAZIELLY LOPES DE FIGUEIREDO E ILAN SOUZA DE ALENCAR SILVA Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Data de julgamento: 21 A 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. ENTREGA APÓS 24 HORAS DO DESEMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 1.417/STF. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório decorrente de extravio temporário de bagagem em transporte aéreo, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada autor. A recorrente sustenta a suspensão do feito em razão do Tema 1.417/STF, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia deve ser sobrestada em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do STF; (ii) estabelecer se o extravio temporário de bagagem por aproximadamente 24 horas configura falha na prestação do serviço apta a ensejar danos morais; e (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.417/STF não se aplica à hipótese dos autos, pois a controvérsia submetida à repercussão geral restringe-se à definição da legislação aplicável à responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior, situação distinta do extravio temporário de bagagem discutido no processo. 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 5. O extravio temporário da bagagem por aproximadamente 24 horas restou incontroverso, comprovado pelo Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) e reconhecido pela própria transportadora. 6. A transportadora não demonstrou a adoção de todas as medidas necessárias para a pronta localização e restituição da bagagem, tampouco justificou a ausência de entrega no endereço indicado pelos passageiros, descumprindo o dever previsto no art. 32 da Resolução da ANAC. 7. A falha na prestação do serviço caracteriza dano moral indenizável, especialmente diante da desídia da fornecedora na solução adequada do problema, em consonância com a Conclusão nº 1 da 1ª Turma Recursal do Estado de Mato Grosso. 8. O valor de R$ 4.000,00 fixado para cada autor observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização e está em conformidade com o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para fixação dos danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O sobrestamento determinado no Tema 1.417/STF não alcança demandas fundadas em extravio temporário de bagagem desacompanhadas de discussão sobre cancelamento, alteração ou atraso de voo por caso fortuito ou força maior. 2. O extravio temporário de bagagem, aliado à ausência de entrega no endereço indicado pelo passageiro, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 3. A indenização fixada em R$ 4.000,00 por passageiro revela-se adequada quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 3º; CPC, arts. 373, II, e 1.035, § 5º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Resolução ANAC, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.560.244/RJ, Tema 1.417 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.152.541, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21.09.2011; 1ª Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, Conclusão nº 1.

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