Acórdão 1071250-22.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO
Íntegra da ementa.
Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL N. Recurso: 1071250-22.2025.8.11.0001 Origem: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Recorrente: BEATRIZ GOBATO BISSE CABRAL Recorrida: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Data de julgamento: 21 a 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIDADES. PARCELAMENTO DE MATRÍCULA TARDIA (PMT). VENCIMENTO ANTECIPADO. COBRANÇA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que homologou projeto de sentença elaborado por juíza leiga e julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A recorrente sustenta a existência de relação de consumo, a abusividade de cláusula contratual que prevê vencimento antecipado do Parcelamento de Matrícula Tardia (PMT) em caso de transferência interna entre unidades da mesma mantenedora, a ocorrência de cobranças indevidas e o direito à restituição em dobro e à compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do saldo remanescente do PMT em caso de transferência para outra unidade da mesma instituição de ensino; (ii) estabelecer se os valores cobrados e pagos pela recorrente eram devidos ou indevidos; e (iii) determinar se as cobranças realizadas e as alegadas ameaças de negativação configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, admitindo responsabilidade objetiva e possibilidade de inversão do ônus da prova, sem afastar o dever da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. O aceite digital do Aditivo PMT formaliza validamente a contratação eletrônica e vincula a recorrente às cláusulas pactuadas, inclusive quanto às hipóteses de vencimento antecipado do saldo parcelado. 5. A cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do PMT em caso de transferência para outra unidade da mantenedora não é abusiva, pois o benefício de diferimento do pagamento foi usufruído pela aluna durante período anterior, tornando exigível o saldo remanescente com o encerramento do vínculo da matrícula originária. 6. A recorrida comprovou que o valor de R$ 1.161,31 refere-se à quitação da mensalidade de janeiro de 2025 e parcela do parcelamento de matrícula, enquanto o valor de R$ 323,25 corresponde ao saldo remanescente do PMT antecipadamente vencido em razão da transferência. 7. O reconhecimento administrativo de inconsistência limita-se ao boleto de fevereiro de 2025, emitido indevidamente na matrícula anterior, posteriormente cancelado, sem relação com os demais valores cobrados. 8. As telas sistêmicas e registros eletrônicos apresentados pela recorrida constituem prova documental admissível da relação contratual e das obrigações assumidas, quando corroborados por outros elementos dos autos, conforme a Súmula 34 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso. 9. Não demonstrada cobrança indevida ou ilegalidade do débito, afasta-se a pretensão de repetição de indébito e de declaração de inexistência da dívida. 10. A mera cobrança extrajudicial e a alegação de ameaça de negativação, desacompanhadas de efetiva inscrição em cadastros restritivos ou comprovação de prejuízo concreto, não configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a cláusula contratual de Parcelamento de Matrícula Tardia que prevê vencimento antecipado do saldo remanescente em caso de transferência do aluno para outra unidade da mesma mantenedora. 2. A cobrança de saldo remanescente do PMT e de mensalidade regularmente contratada não configura cobrança indevida quando comprovada por contrato e registros sistêmicos idôneos. 3. A mera cobrança extrajudicial ou ameaça não concretizada de negativação, sem inscrição em cadastro restritivo e sem prova de prejuízo efetivo, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1074921-24.2023.8.11.0001, Segunda Turma Recursal, Rel. Antonio Veloso Peleja Junior, j. 23.09.2024; TJMT, N.U 1000915-24.2022.8.11.0052, Terceira Turma Recursal, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, j. 13.05.2024; TJMT, N.U 1000674-81.2024.8.11.0019, Primeira Turma Recursal, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 28.04.2025; Súmula 34 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
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